TJRJ - 0903451-63.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:39
Juntada de mandado
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07/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 10:16
Juntada de mandado
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20/02/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:22
Desentranhado o documento
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19/12/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0903451-63.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE PAULA DO LAGO, MARCIA FOFANO DO LAGO, ALICE FOFANO DO LAGO, L.
F.
D.
L.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CRISTIANO DE PAULA DO LAGO e outros interpuseram Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, nos termos da petição inicial de ID 136138482, que veio acompanhada dos documentos de ID 136138498/136140022.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 147119920, instruída pelos documentos de ID 147119920/147119923.
Réplica apresentada pela parte autora no ID 148798892.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a presença de um menor no polo ativo da presente relação processual, a não intervenção do Ministério Público não teve o condão de gerar qualquer prejuízo ao mesmo.
Até porque, a presente situação já foi anteriormente julgada, com sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (conforme se depreende do teor da documentação acostada às 16/28), devendo, desta sorte, ser respeitada a celeridade processual.
Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL.
PARECER DO PGJ PELA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DO INCAPAZ.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
Apesar do Ministério Público não ter sido corretamente intimado da ação, seu representante reconheceu a inexistência de qualquer prejuízo ao interesse da parte incapaz (...)” (TJSP, Apelação Cível n. 0026030-68.2012.8.26.0320, Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA SUPRE AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 01.
A interpretação dos comandos processuais deve ser feita com ponderação, deixando-se de lado o excessivo formalismo, para, assim, priorizar a efetividade do processo. 02.
O princípio da instrumentalidade das formas não permite a decretação de nulidade de determinado ato processual se esse não causa prejuízo efetivo à parte, sob pena de, por rigorismo processual, entravar o prosseguimento do feito e impedir a célere composição do litígio. 03.
Na hipótese em tela, o órgão ministerial apenas sustentou a ausência de intimação do Ministério Público atuante no primeiro grau, como causa de nulidade absoluta.
No entanto, não mencionou qualquer argumento capaz de evidenciar a existência de efetivo prejuízo às partes ou ao andamento do feito. 04.
Em atenção ao princípio da celeridade e da economia processual e diante da ausência de prejuízos à lide, inclusive tendo o feito sido julgado favoravelmente à menor, conclui-se que o parecer do órgão do Ministério Público, em segunda instância, supre a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau. 05.
RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE” (TJPE, Agravo Regimental na Apelação n. 260.227-3, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Sertório).
Ainda, neste primeiro momento, urge esclarecer que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outros meios de prova.
A respeito da possibilidade do julgamento antecipado da lide, apresenta-se oportuno esclarecer que “(...) essa possibilidade veio com a salutar função de desobstruir a Justiça, ensejar a possibilidade de decisões mais céleres e propiciar, a par da resposta muito mais eficiente, a significativa redução de tempo, com acentuada repercussão econômica (...)” (artigo de autoria da ilustre e respeitável Maria Berenice Dias, Mestre em Direito Processual Civil e Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Frise-se que o julgamento antecipado da lide não se constitui necessariamente em cerceamento de defesa da parte, pois sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele averiguar se as provas carreadas são suficientes para motivar seu convencimento.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente ação pretende, a parte autora, a indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido por força da falha na prestação dos serviços perpetrados pela empresa ré.
Segundo exposto na inicial, os autores, em julho de 2024, embarcaram na cidade do Rio de Janeiro com destinoa Nova York, com escala em São Paulo.
Para tanto, contratou os serviços da empresa ré.
Contudo, quando de sua chegada ao local de destino, tiverem a infeliz notícia de que suas malas haviam sido extraviadas, fato este que lhes trouxeram certa angústia, pois nela continha não apenas roupas, mas também remédios indispensáveis ao seu bem estar, já que, à época, a autora estava fazendo tratamento de saúde.
Ressaltou que, apesar de, na mesma data, comunicar o ocorrido, não logrou êxito em recuperar os aludidos objetos, já que a mala somente foi encontrada no dia 18 de julho, na parte da tarde.
Diante do ocorrido, a autora necessitou adquirir não apenas vestimentas, mas também itens de higiene pessoal, tendo suportado despesas na monta de $460,52 dólares.
A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer falha na prestação de seus serviços.
Neste momento, urge analisar a questão referente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º,do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Portanto, se aplica, ao vertente caso, o Código de Defesa do Consumidor.
Por via de conseqüência, salta aos olhos a responsabilidade contratual, de natureza objetiva, aplicando-se, assim, os ditames consagrados no artigo 14 da já citada lei.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Não se pode deixar de mencionar que, em hipóteses como a ora estudada, não há de se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia, haja vista a supremacia da Constituição Federal que, por sua vez, em seu artigo 5º, inciso X, consagra o seguinte: “Artigo 5º: (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Assim, a partir do momento em que se configurar uma efetiva falha na prestação dos serviços por parte da empresa de transporte aéreo, se sobressai a sua responsabilidade, independentemente da comprovação acerca de sua culpa.
Desta sorte, o passageiro, na qualidade de consumidor, terá pleno direito ao ressarcimento de seus prejuízos e compensação dos danos porventura sofridos.
Por derradeiro, não resta a menor dúvida acerca da plena incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aos casos como o ora retratado, afastando-se, por seu turno, as normas consagradas na Convenção de Varsóvia que contradigam tais ditames, dentre elas a que determina o sistema da indenização tarifada.
Neste sentido, urge trazer a lume os seguintes julgados: “TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICAÇÃO DO CDC.
Na atualidade tem-se firmado o entendimento no sentido de inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia para solução das questões relativas ao extravio de bagagens, prevalecendo as regras do Direito Comum, aí incluídas as do Código Civil e as do Código de Defesa do Consumidor” (1º Colégio Recursal de São Paulo – Juizado Especial Cível da Capital/SP – Rec. 1.796 – Rel.
Torres Garcia). “VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL – APLICABILIDADE DA LEI 8.078/90 (CDC).
A pretensão indenizatória se circunscreve dentro de uma relação de consumo e, portanto, encontra resposta e respaldo no CDC.
Não há como admitir-se a tese de que, em se tratando de transporte aéreo internacional, em que o autor adquiriu produtos ou serviços da ré aqui no Brasil, a questão só poderia ser examinada sob o manto da Convenção de Varsóvia e suas alterações” (1º Colégio Recursal de São Paulo – Juizado Especial Cível da Capital/SP – Rec. 1.922 – Rel.
Ponce Pugliese). “Como o transporte é prestação de serviço, está abrangido pelo CDC que tem naquele, como principais características, a adoção da responsabilidade objetiva e a inexistência de limite para a indenização” (1º TACSP, 5ª Câmara, Relator Joaquim Garcia, JTACSP - LEX 152/173). “INDENIZAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA QUE CONTEMPLA SOMENTE DANOS MATERIAIS - IRRELEVÂNCIA, EM FACE DA SUPREMACIA DA CARTA POLÍTICA BRASILEIRA, EM RELAÇÃO A TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO BRASIL - VERBA DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CF.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos danos morais.
Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes de extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República - incisos V e X do artigo 5º no que se sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil” (STJ, REsp. nº 172.720-9 – RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio). “RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFEITO DO SERVIÇO – NÃO RECEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO TARIFADA - INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA REPARAÇÃO COMPREENSIVA.
A Constituição Federal previu a proteção do consumidor como direito insculpido entre os soberanos, no artigo 5º, inc.
XXXII, na forma que dispusesse a lei.
Editou-se, em obediência à mesma, o Código de Defesa do Consumidor, momento em que a norma constitucional se complementou, gerando os efeitos plenos pretendidos pelos constituintes.
Lei anterior, dispondo de maneira diversa, não se pode ter por recepcionada pela Constituição.
A reparação devida pelas empresas que exploram serviços públicos por concessão tampouco é limitada pelo artigo 37, parágrafo sexto, da CF.
O princípio da efetiva prevenção e reparação de danos faz eco ao da restitutio in integrum, tradição no Direito pátrio.
Inclui-se, aí, o dano moral, cuja ocorrência resulta de um juízo de experiência para o caso.
Quantificação.
Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, como os do padrão social e cultural do ofendido, extensão da lesão do seu direito, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, condições pessoais do devedor, grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com a preponderância do bom-senso e da razoabilidade e exeqüibilidade do encargo, além de adequar-se ao valor arbitrado em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões díspares e incompreensíveis pelas partes.
Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor provida em parte” (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*41-59, 9ª Câmara Cível - Porto Alegre, Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins).
Voltando ao caso concreto, verifica-se, através da documentação acostada aos autos, a relação jurídica firmada entre as partes.
Igualmente se constata, através dos documentos apresentados nos autos, a comunicação, por parte da autora, do extravio de sua mala e a sua insatisfação com o descaso por parte da empresa ré.
Daí se apresentar latente a falha na prestação de serviços em que incorreu a empresa ré, ao deixar de prestar um serviço seguro, violando, por conseguinte, a segurança que lhe foi depositada pelo consumidor.
Deve-se, ainda, enfatizar que a parte ré, como verdadeira prestadora de serviço, possui a inafastável obrigação de cumprir o contrato firmado, transportando os passageiros ao local de destino com a devida e necessária segurança, zelando, ainda, pela bagagem transportada.
Por conseguinte, a partir do momento em que descumpre uma de suas obrigações, assume o dever de arcar com a infração contratual, tratando-se, inclusive, de um ônus decorrente da própria atividade desenvolvida.
Frise-se que o extravio de bagagem é um risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré que, por sua vez, na qualidade de prestadora de serviço, deve reparar o consumidor pelos danos sofridos.
Inclusive, no entender desta magistrada, a situação retratada e comprovada nos autos, por si só, é capaz de ensejar o surgimento de danos morais suscetíveis de compensação.
Aplicam-se, ao vertente caso, as sábias palavras do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, expostas em sua obra intitulada “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Editora Malheiros, segundo o qual “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
No vertente caso, pode-se afirmar, com absoluta certeza, que os fatos narrados são capazes de gerar abalo íntimo, aborrecimento e tristeza, surgindo, por via de conseqüência, o dever de compensar a parte autora por tal abalo.
Não se pode deixar de mencionar que a mesma permaneceu mais de um dia sem a sua mala.
Verifica-se, ainda, que todo este abalo descrito e a repercussão causada, foram decorrentes do comportamento inicialmente descrito, de única e exclusiva responsabilidade da empresa ré.
Realmente, é desesperador quando, após longas horas de viagem e extremo cansaço, o passageiro chega a um país estranho, se surpreendendo com o fato de que sua mala, contendo roupas e demais objetos pessoais, havia sido extraviada.
E o que é pior: sem qualquer respaldo da companhia aérea e sem previsão de recuperar a aludida mala.
Trata-se, se, sombra de dúvida, de uma situação capaz de causar ao consumidor um sentimento de desamparo e frustração.
Daí se conclui que o dano moral se apresenta inquestionável, sendo proveniente da própria situação retratada e comprovada nos autos.
Inclusive, a questão inerente aos danos morais, em razão do extravio de bagagem, já se encontra pacífica, conforme se depreende da Súmula nº 45, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo”.
Neste mesmo sentido, vale a pena trazer a lume os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - EMPRESA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL.
A empresa aérea está obrigada a entregar a ‘bagagem’ do passageiro, no ato do desembarque.
Causando dano moral, com extravio da bagagem do passageiro, a empresa aérea fica responsável pelo pagamento de uma soma, que é arbitrada com base na gravidade do dano, no desconforto e na contrariedade causados (...)”. (TRF1ªR, Apelação Cível nº 20.213 – BA, Rel.
Juiz Tourinho Neto). “RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL CARACTERIZADO - CF/88, ARTIGO 5°, V E X. É inequívoca a ocorrência dos danos morais causados pelo sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrente do extravio da bagagem” (TAMG, Apelação Cível nº 385.730 - Poços de Caldas, Rel.
Juíza Beatriz Pinheiro Caires). “EXTRAVIO - BAGAGEM - DANO MORAL - PROVA.
O extravio de bagagem em vôo nacional que deixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causa transtornos e angústias muito além do mero dissabor ou contrariedade, devendo o transportador indenizar por negligência ou imperícia na execução do contrato.
Assim, no caso, o dano moral se explica pela própria demonstração do fato em si, dispensando maior dilação probatória”. (STJ, REsp nº 686.384-RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior).
Assim, conforme exaustivamente exposto ao longo deste trabalho, se sobressaem os inegáveis danos morais suportados pela parte autora, merecendo, por via de conseqüência, a compensação decorrente da inegável falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Segundo orientação do respeitável Rui Stoco, em sua magnífica obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, orientação esta que expressa o entendimento desta magistrada, “(...) comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Mais adiante, cita os seguintes julgados: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR – 4aCâmara – Apelação – Rel.
Wilson Reback). “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (...).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (...)” (STJ – 4aTurma – REsp 23.575/DF – Rel.
César Asfor Rocha).
Contudo, não obstante tais fatores, o dano moral não pode ser fonte de lucro, devendo, portanto, ser arbitrado numa quantia que, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, o sofrimento suportado pela vítima e a capacidade econômica do causador do dano.
Como bem esclarece o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri em sua tão citada obra, “(...) a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento ilícito, ensejador de novo dano (...)” (p.78).
Assim, o magistrado não fica vinculado ao valor estabelecido pela parte concernente ao dano moral.
Este deve ser fixado segundo o arbítrio do julgador, levando em conta as circunstâncias presentes em cada caso concreto.
Vale trazer à colação a seguinte jurisprudência: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP – 16ªC. – Ap. – Rel.
Pereira Calças – JTJ-LEX 174/49).
Tornou-se necessário o esclarecimento acima, pois o valor da indenização pelos danos morais sofridos deve se adequar aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Impõe-se, da mesma forma, como medida de justiça e com intuito de se evitar um enriquecimento indevido em detrimento da parte autora, que a mesma seja ressarcida do custeio dos pertences subtraídos.
Há de se destacar que, embora não haja documentos discriminando o conteúdo das bagagens, são suficientes os documentos acostados aos autos, somado à verossimilhança das alegações autorais acerca do conteúdo desaparecido.
Até porque não é exigível dos passageiros que declarem todos os itens detalhadamente, notadamente no caso em questão, cujos pertences se encontravam inseridos na bagagem de mão que, teoricamente, não seria despachada.
No caso sob exame, a verossimilhança é patente e o fato pode ser deduzido a por meio de uma presunção hominis (artigo 375, do Novo Código de Processo Civil).
Assim, apresenta-se justo e viável que a parte autora obtenha o ressarcimento da importância de R$ 2.827,35 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Neste diapasão, impõe-se a acolhida da pretensão autoral, sendo esta a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, dos seguintes valores: I – Indenização, a título de danos materiais, no valor deR$ 2.827,35 (dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), acrescido dos juros legais e da correção monetária, ambos contados desde a data da efetiva citação.
II - Indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida dos juros legais, contados desde a efetiva citação, e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença.
Por fim, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que a autora decaiu de parte mínima do pedido.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
11/11/2024 22:04
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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