TJRJ - 0860124-42.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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21/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860124-42.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE VIEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Verifico que o feito 0828070-38.2023.8.19.0210 era idêntico ao presente, mas já foi sentenciado (extinção sem mérito), com trânsito em julgado, conforme consulta nesta data, de forma que rejeito a alegação de litispendência.
De igual forma, rejeito a alegação de inépcia, na medida em que a petição inicial é clara ao apontar abusividade ao contrato objeto do feito, permitindo a cognição da demanda e o julgamento do feito, que prescinde de prévia fase administrativa.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Encaminhe-se ao grupo de sentença, conforme autorizado pelo Ato Executivo 03/2024 - Comaq/TJRJ.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
17/11/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 04:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE JORGE VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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22/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:22
Outras Decisões
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19/12/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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