TJRJ - 0800610-61.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800610-61.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON CHRISTO DOS SANTOS RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS WELLINGTON CHRISTO DOS SANTOSpropõe ação pelo rito ordinário em face de FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS, sob o argumento de que concluiu o curso superior de matemática, mas seu diploma não foi emitido, impedindo-o de trabalhar na profissão que escolheu.
Pede indenização por danos materiais e morais.
A ré, citada, não ofereceu contestação (id 105615000. É o relatório, decido.
A ré, citada, não ofereceu contestação (id 105615000, razão pela qual são reputados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, na forma do art. 344 do CPC, sendo certo que o autor comprova ter concluído o curso de matemática na faculdade da ré, conforme se extrai do id 41495011.
Entretanto, os pedidos de lucros cessantes e de emissão de diploma são materialmente impossíveis, porquanto em maio de 2018 a faculdade foi descredenciada no MEC (id 41495013), dispondo a decisão administrativa que doravante – a partir de maio de 2018 – a emissão de diploma seria irregular (item 06). É dizer, o autor concluiu um curso superior sem validade jurídica (dezembro de 2018), porquanto a ré deixou de ser uma instituição de ensino superior ainda no primeiro semestre de 2018.
Foi enganado e não poderia ministrar aulas com a conclusão do curso.
Assim, dúvida não há sobre a aplicação do art. 14 do CDC, impondo-se a responsabilização do réu pelos danos morais decorrentes dos fatos da lide, estes aferidos “in re ipsa”, dado que é evidente a frustração do projeto de vida do autor, impedindo-lhe de trabalhar no ramo que escolheu.
Reputo proporcional ao agravo a indenização por danos morais no patamar de R$30.000,00.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem exame de mérito em relação aos pedidos de lucros cessantes e de emissão de diploma, na forma do art. 485, IV do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por materiais, no valor de R$30.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data e juros legais desde a citação.
Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
17/11/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 05:26
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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