TJRJ - 0807052-15.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807052-15.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE QUEIROZ RODRIGUES PEREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:29
Outras Decisões
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16/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica. -
17/11/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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