TJRJ - 0806275-33.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO SAVINO DO ROSARIO OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806275-33.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO SAVINO DO ROSARIO OLIVEIRA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA - ME 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RONALDO MATHEUS PHILIPPSEN em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/01/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:14
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO SAVINO DO ROSARIO OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 08:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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10/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/08/2024 17:26
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 21:36
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 16:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/07/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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