TJRJ - 0812548-06.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES JORGE em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2025 13:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/08/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES JORGE em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812548-06.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON RODRIGUES JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON RODRIGUES JORGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 -DESIGNO a ACIJ PRESENCIAL para o dia 20/08/2025 às 13:00h.
Intimem-se. 3-CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, no(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no convênio SISTCADPJ, para que o(s) réu(s) compareça(m) à audiência de conciliação que se realizará na forma PRESENCIAL, podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 parágrafo 1º e 2º da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJee não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11.419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. 4-Ao cartório para que proceda a verificação do correto cadastramento deste feito junto ao sistema PJe, devendo proceder, se for o caso, a retificação dos mesmos, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", retificando-se quanto a classe judicial/assunto, existência de prioridade(s) legais, valor da causa, bem como a habilitação de patrono(s) da(s) parte(s), certificando-se. 5- Cientes as partes, queo presente feito tramita como processo eletrônico, devendo ser observado o correto cadastramento das peças junto ao sistema PJE, a fim de possibilitar o regular trâmite do feito.
Intimem-se para ciência e observância dos procedimentos consoante o disposto na lei nº11.419/2006, sob pena das cominações legais. 6- Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 13:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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01/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES JORGE em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES JORGE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2025 11:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0812548-06.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON RODRIGUES JORGE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON RODRIGUES JORGE RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 - Ao cartório para que proceda a RETIFICAÇÃO do polo passivo, para que passe a constarÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. - CNPJ 42.***.***/0001-06, conforme petição inicial.
Cumpre esclarecer que incumbe as partes o correto cadastramento pelas mesmas junto ao sistema PJE, consoante o disposto no artigo 319 do CPC, sob pena de extinção. 2 - Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar as 03 últimas faturas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamento, devendo, ainda, na hipótese de pagamento através de PIX, juntar os extratos bancários demonstrando a existência de saldo em conta na data da realização dos PIX's. 3 - Decorrido o prazo de 05 dias, com ou sem manifestação, certificado, voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 11:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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