TJRJ - 0805726-03.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2025 13:57
Recebidos os autos
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25/09/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 AUTOS N.º 0805726-03.2023.8.19.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SOUSA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MONICA SOUSA RODRIGUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, realizada pela parte ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 332,29, vinculado a um contrato o qual não reconhece. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 62607137), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 75199351), sustentando, em suma, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais.
Em arremate, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 91010170).
A autora, por sua vez, manifestou-se em réplica (Id. 122455848), refutando as alegações apresentadas e também dispensando a produção de novas provas.
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora ao index 140379709.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas.
Pois bem, compulsando-se os autos, cumpre destacar que quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova.
Nesse viés, não se pode exigir da parte autora a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
Pelo contrário, incumbe à parte ré, na qualidade de credora, a apresentação de documentos hábeis a comprovar a celebração do contrato alegado, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente porque tal documentação é de fácil obtenção e presumidamente encontra-se sob sua guarda.
Neste diapasão, ao se examinar os documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que contenha a assinatura da demandante, elemento fundamental para demonstrar a existência do vínculo jurídico alegado.
Note-se, ainda, que sequer restou comprovada a efetiva prestação de serviços, reforçando, assim, a tese autoral de que o contrato em questão não foi celebrado. À luz do exposto, o contrato, nas circunstâncias apresentadas, deve ser declarado nulo.
Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas.
Outrossim, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora, uma vez que, dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de outras inscrições negativas registradas em nome da demandante, circunstância que, por si só, afasta a configuração do dano moral indenizável decorrente da anotação impugnada nos presentes autos.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 385, segundo a qual a existência de inscrição preexistente e legítima em cadastros de inadimplentes impede a caracterização de abalo moral indenizável por eventual inscrição posterior irregular, ressalvado o direito à exclusão do registro indevido.
Vejamos: Nº. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. À vista do exposto, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARARa inexistência do contrato objeto da lide, bem como DETERMINARque a parte ré proceda o cancelamento de todas as cobranças relativas ao referido contrato, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Oficie-se o SPC/SERASA, a fim de que procedam à exclusão do nome da autora de seus cadastros, no que se refere ao contrato objeto da presente demanda.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Nilópolis/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
19/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MONICA SOUSA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA SOUSA RODRIGUES - CPF: *90.***.*89-24 (AUTOR).
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13/06/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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