TJRJ - 0812597-47.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DIEGO DOUGLAS DE ALMEIDA CORDERO em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DIEGO DOUGLAS DE ALMEIDA CORDERO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de DIEGO DOUGLAS DE ALMEIDA CORDERO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812597-47.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DIEGO DOUGLAS DE ALMEIDA CORDERO 1 - Ao cartório para que RETIFIQUE no sistema PJE o cadastramento desta demanda, excluindo a "prioridade Juízo 100% digital", devendo ainda verificar, e se for o caso retificar a classe judicial/assunto, prioridade(s), valor da causa e a habilitação dos patronos das partes, certificando-se. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo certo que o bloqueio antecipado de quantia constitui arresto e este é incabível em sede de Juizado Especial Cível.
Ademais, quanto à apreensão da CNH e/ou do passaporte, a medida tem se demonstrado ineficaz ao pagamento da dívida, não sendo, portanto, razoável ao caso em comento. 3 - Cite-se em execução, no endereço indicado na petição inicial ou através do WhatsApp de nº (21) 99753- 5025, para que o devedor, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, certificado, penhore-se tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. 4 - Aguarde-se o cumprimento.> RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:56
Outras Decisões
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22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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