TJRJ - 0805059-61.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:22
Expedição de Informações.
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03/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo:0805059-61.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
O.
F.
MÃE: MARIANA PATRICIA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1.
Cumpra-se o V.
Acórdão; 2.
Intime-se a parte autora em réplica e as partes em provas, justificadamente.
MARICÁ, 21 de agosto de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
22/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:43
Expedição de Informações.
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18/08/2025 16:42
Expedição de Informações.
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09/07/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:12
Expedição de Informações.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Informações.
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11/06/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805059-61.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
O.
F.
MÃE: MARIANA PATRICIA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
AUSÊNCIA DE PRESTADOR SUBSTITUTO EQUIVALENTE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por Davi de Oliveira Fogaça, menor impúbere representado por sua genitora, Mariana Patrícia de Oliveira, em face da UNIMED Leste Fluminense.
O autor é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 3 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar.
Embora realizasse terapias com evolução significativa na clínica CommunicarEspaço Interdisciplinar, esta foi descredenciada pela operadora de saúde, que indicou prestadores substitutos recusados por inadequação.
O autor requer a continuidade do tratamento na clínica descredenciada, com custeio integral pela ré, nos termos da prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode descredenciar clínica que acompanha paciente com TEA sem apresentar prestador substituto de equivalência técnica e operacional comprovada; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar em clínica específica, com base na preservação do vínculo terapêutico e no risco de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito encontra amparo no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e nas Resoluções ANS nºs566/2022 e 567/2022, que condicionam o descredenciamento à substituição por prestador equivalente, o que não foi comprovado nos autos. 4.
O laudo médico aponta expressamente que a troca de profissionais pode comprometer os avanços terapêuticos já obtidos, sendo essencial a manutenção do vínculo com a atual equipe da clínica Communicar. 5.
A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar comprometeria o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação, conforme evidenciado em documentos médicos. 6.
Não há risco de irreversibilidade da medida, pois trata-se de custeio de tratamento já contratado e em curso, reversível financeiramente caso a demanda seja julgada improcedente. 7.
A medida é proporcional, adequada e necessária, diante da ausência de alternativas equivalentes e da relevância do tratamento para o desenvolvimento do autor, especialmente na primeira infância.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Tutela de urgência deferida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300, caput e §3º; Lei nº 9.656/98, art. 17; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; RN ANS nºs566/2022 e 567/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI 0027525-15.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi, j. 21.08.2024; TJ-RJ, AI 0052010-16.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Márcia Ferreira Alvarenga, j. 12.09.2023; TJ-RJ, AI 0047372-03.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Luiz Eduardo C Canabarro, j. 08.05.2025; TJ-RJ, AI 0008040-97.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola Assunção, j. 11.04.2022.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais proposta por DAVI DE OLIVEIRA FOGAÇA, menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA, em face de UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED LESTE FLUMINENSE).
Alega o autor que mantém vínculo contratual de assistência à saúde junto à requerida, sob nº 00170000556060003, UNIMED SAÚDE DIFERENCIAL (FE) C/C-C01, plano individual, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Afirma que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (CID 10 - F84.0), nível 3 de suporte (AUTISMO SEVERO), sendo aventada a possibilidade do diagnóstico de TDAH e de Deficiência Intelectual, este último em investigação, necessitando de tratamento multidisciplinar especializado.
Informa que, entre 2022 e 2023, realizou terapias junto às clínicas Sassi& Caminha e Essencial Gestão em Saúde, respectivamente, ambas indicadas pela operadora de saúde, contudo, não apresentou evoluções no desenvolvimento, com aumento das dificuldades já existentes e piora do seu quadro comportamental.
Diante disso, a genitora do menor solicitou à operadora ré indicação de outra clínica para dar continuidade ao tratamento, tendo sido direcionado para a clínica CommunicarEspaço Interdisciplinar, onde realiza tratamento há 1 ano e 3 meses, com significativa evolução.
Ocorre que a Unimed optou por descredenciar a clínica Communicar, notificando-a da rescisão contratual em 60 dias, com previsão de término da cobertura dos atendimentos para o dia 05/04/2025, indicando como prestador "substituto" a clínica ESSENCIAL GESTÃO EM SAÚDE LTDA, já integrante de sua rede credenciada, e a PATYBEL, ambas recusadas pela mãe da criança por inadequação de tratamento e inaptidão dos profissionais.
Aduz o autor que a ré não incluiu em sua rede credenciada prestador substituto equivalente à clínica descredenciada, violando as normas da ANS, em especial a Resolução Normativa nº 567/2022, e que a manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido é fundamental para o desenvolvimento do tratamento do paciente autista, conforme recomendação do médico assistente.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que, operado o descredenciamento, a ré mantenha a continuidade do tratamento multidisciplinar em ABA na clínica CommunicarEspaço Interdisciplinar, custeando integralmente o tratamento, nos exatos termos da prescrição médica atual e futura.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pela necessidade de maior análise e instrução probatória antes da concessão da tutela de urgência, não vislumbrando situação de risco iminente que justifique a tutela inaudita altera pars, e sugerindo a prévia citação da ré para manifestação. É o breve relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência encontra amparo legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se, portanto, de um requisito negativo, que deve ser analisado conjuntamente com os demais.
A tutela antecipada tem por finalidade a satisfação provisória do direito material objeto da lide, mediante a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, a fim de evitar que a demora da prestação jurisdicional cause dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor.
Sua natureza é, portanto, satisfativa, diferenciando-se da tutela cautelar, que tem natureza conservativa.
Neste contexto, passo à análise dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) No caso em análise, a probabilidade do direito invocado pelo autor está devidamente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, que apontam para a verossimilhança das alegações quanto à necessidade de manutenção do tratamento na clínica CommunicarEspaço Interdisciplinar Ltda.
O artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece expressamente que "a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência".
Na mesma linha, as Resoluções nº 566/2022 e 567/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reforçam a obrigatoriedade da substituição de prestadores descredenciados por outros com equivalência técnica e operacional, visando garantir a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos beneficiários.
No caso em tela, conforme laudo médico do neurologista Dr.
Wilson Ramalho Coelho Neto (CRM 52101801-9), juntado aos autos, o autor apresenta "prejuízo importante na comunicação verbal e não verbal" e está recebendo estímulos específicos, com recomendação expressa de que "seja submetido a estímulo INTENSIVO, de preferência sem troca dos profissionais que o atendem, pois ele já possui bom vínculo e consegue produzir nas suas terapias com os mesmos, sugiro também que seja próximo a sua residência, pois ele não tolera ficar tempo prolongado dentro de transporte público." A relevância do vínculo terapêutico no tratamento do autismo é reconhecida cientificamente, sendo fator determinante para a evolução do quadro clínico.
A ruptura desse vínculo pode ocasionar retrocessos significativos nos avanços já conquistados, conforme documentado pelo médico que assiste o autor, que registra pequena evolução na comunicação gestual, após longo período de tratamento.
Portanto, à luz da legislação aplicável e dos documentos acostados aos autos, especificamente os laudos médicos, relatórios de evolução e a grade de atendimento, verifica-se que há robustos indícios de que o autor necessita da continuidade do tratamento na clínica Communicar, com os mesmos profissionais que já vêm acompanhando seu desenvolvimento, e que a operadora requerida não disponibilizou prestador equivalente em substituição à clínica descredenciada, capaz de oferecer o mesmo padrão de tratamento especializado.
Ademais, o autor apresenta evolução em seu quadro clínico desde que iniciou o tratamento na clínica Communicar, conforme documentado nos relatórios médicos e nos depoimentos de profissionais que o acompanham.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de saúde complexa que demanda intervenção especializada e continuada, sendo o vínculo terapêutico um elemento crucial para o sucesso do tratamento.
A jurisprudência pátria tem se posicionado consistentemente no sentido de garantir a continuidade do tratamento em caso de descredenciamento sem a apresentação de prestador substituto equivalente.
Neste sentido, confira-se precedente deste E.
TJRJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1.
Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para concessão da tutela de urgência. 2.
Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Probabilidade do direito que deriva dos laudos médicos comprobatórios do Transtorno do Espectro Autista e da necessidade e a urgência da continuidade do tratamento prescrito ao agravante.
Periculum in mora, por sua vez, que resta consubstanciado nos inerentes e inevitáveis efeitos deletérios decorrentes da falta do tratamento em questão. 3.
Paciente menor que estava com tratamento em curso, em clínica credenciada, quando houve o descredenciamento dos prestadores de serviço. 4.
Ausência de comprovação de indicação de clínica equivalente à descredenciada.
Aplicação do Art. 17, parágrafos. 1º e 2º, da Lei 9.656/98.
Precedente TJRJ. 5.
Inexistência de risco de irreversibilidade da medida, eis que tais gastos, se indevidos, poderão ser cobrados oportunamente. 6.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicado o agravo interno interposto. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00275251520248190000 202400240460, Relator.: Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 21/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AMIL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA), DE GRAVE INTENSIDADE, NECESSITANDO, SEGUNDO LAUDO MÉDICO, SUBMETER-SE A TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS EM QUE A AUTORA REALIZAVA OS TRATAMENTOS.
SÚMULA Nº 340 DO TJERJ.
ESSENCIALIDADE DAS TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO, QUE VISAM GARANTIR O ADEQUADO DESENVOLVIMENTO DA MENOR, ASSIM COMO LHE PROPORCIONAR UMA BOA QUALIDADE DE VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00520101620238190000 202300271733, Relator.: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 12/09/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR PORTADOR DE AUTISMO (TEA) E TDAH.
LAUDO MÉDICO RECOMENDANDO TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
TRATAMENTO INICIADO EM CLÍNICA CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR.
POSTERIOR DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA.
PRETENSÃO QUE VISA OBTER A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA CLÍNICA ESPECIALIZADA (CLÍNICA RESILIÊNCIA).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DETERMINANDO QUE A RÉ MANTENHA O TRATAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR RESILIÊNCIA OU EM OUTRA DE IGUAL QUALIDADE CREDENCIADA À SUA REDE, NÃO MAIS DISTANTE QUE A CLÍNICA ANTERIOR.
INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE.
LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO AUTOR SE SUBMETER AO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO TRATAMENTO QUE ACARRETA DANOS IRREVERSÍVEIS AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO, PSICOLÓGICO E EMOCIONAL DO MENOR AUTISTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00473720320248190000 202400269401, Relator.: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONDE REALIZAVA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE.
SUSBTITUIÇÃO POR OUTRO PRESTADOR QUE NÃO OFERECE TODOS OS TRATAMENTOS DE FORMA INTEGRADA, NÃO TEM HORÁRIOS DISPONÍVEIS NEM PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS NO TRATAMENTO DE AUTISMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Demonstrada a existência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, mormente a probabilidade do direito, com a celebração do contrato de plano de saúde e o tratamento da síndrome que acomete a autora ser fundamental e urgente.
O perigo de dano ao resultado útil do processo se evidencia pela qualidade de vida que a criança pode vir a ter se receber o tratamento de forma integrada, satisfatória e no mesmo local onde já vinha sendo realizado, não sendo lícito à operadora de plano de saúde compelir a criança a realizar cada tratamento com um prestador diferente, o que indica evidente risco à qualidade do tratamento em questão.
Não pode o fornecedor de serviço assumir que arcará com o tratamento da doença no momento da contratação e, posteriormente, com base em determinada cláusula genérica e inespecífica, excluir ou restringir a sua responsabilidade, inerente a própria natureza do contrato, comprometendo com isto seu objeto ou o equilíbrio das prestações ajustadas.
São abusivas as cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde, sejam porque afrontam os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, seja porque não expressam suas regras de forma explícita e clara que devem permear todas as relações jurídicas atuais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00080409720228190000, Relator.: Des(a).
ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) A alegação do autor de que o prestador apontado como substituto, Essencial Gestão em Saúde, não possui estrutura, profissionais qualificados e métodos adequados, oferecendo sessões de terapia reduzidas e sem atendimentos essenciais como a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres, é questão que demanda maior dilação probatória.
No entanto, a aparente ausência de equivalência entre os prestadores, somada à natureza do tratamento e à condição específica do autor, são elementos que fortalecem a probabilidade do direito invocado.
Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito ao acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à sua recuperação e reabilitação, o que inclui a garantia de continuidade do tratamento adequado.
O artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 expressamente considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, reforçando a proteção jurídica aplicável ao caso.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente no caso em exame, considerando que o descredenciamento da clínica Communicarestá previsto para o dia 05/04/2025, o que implicaria a imediata interrupção do tratamento multidisciplinar que o autor vem recebendo.
A interrupção abrupta do tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista representa risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde e desenvolvimento, especialmente considerando que já foram formados vínculos terapêuticos com os profissionais que o atendem atualmente.
A literatura médica especializada corrobora esse entendimento, destacando que a estabilidade e a previsibilidade são elementos fundamentais para o desenvolvimento de crianças com TEA.
No caso em tela, os laudos médicos anexados à inicial, conforme mencionado na narrativa dos fatos, indicam expressamente o risco de regressão no quadro clínico do autor em caso de interrupção do tratamento atual, o que evidencia o perigo concreto de dano caso a tutela não seja concedida.
O tratamento multidisciplinar em método ABA é reconhecidamente uma das abordagens mais eficazes para crianças com TEA, sendo sua continuidade essencial para o desenvolvimento adequado do autor.
A interrupção do tratamento ou sua substituição por abordagem inadequada ou insuficiente pode comprometer todo o progresso já alcançado, gerando danos potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
Ademais, considerando a tenra idade do autor,menor impúbere, e o fato de que os primeiros anos de vida são cruciais para o desenvolvimento das habilidades cognitivas, sociais e adaptativas, a urgência na manutenção do tratamento adequado torna-se ainda mais evidente.
A literatura científica é uníssona ao afirmar que intervenções precoces e continuadas são decisivas para o prognóstico de crianças com TEA, sendo o tempo um fator crítico para o sucesso terapêutico.
Diante desses elementos, o perigo de dano resta caracterizado, justificando a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO Quanto ao requisito negativo previsto no § 3º do artigo 300 do CPC, entendo não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que concede a tutela de urgência no presente caso.
A medida pleiteada visa apenas à manutenção do tratamento já oferecido pela ré, conforme contrato de plano de saúde vigente, até que seja apresentado prestador substituto com equivalência técnica e operacional ou até decisão final do processo.
Trata-se, portanto, de medida perfeitamente reversível, caso ao final do processo se conclua pela improcedência do pedido.
A reversibilidade da medida é evidente também sob o aspecto financeiro, uma vez que a continuidade do custeio do tratamento pela ré não implica dispêndio extraordinário ou imprevisível, mas apenas a manutenção da prestação do serviço já contratado e oferecido.
Em sentido oposto, o indeferimento da tutela poderia acarretar danos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor do autor, como já demonstrado nos tópicos anteriores, o que evidencia a necessidade de ponderação dos valores em jogo, privilegiando-se a proteção à saúde e ao desenvolvimento da criança.
Importante destacar que, nos casos em que há potencial conflito entre o requisito da reversibilidade e outros direitos fundamentais, como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana, a jurisprudência tem relativizado esse requisito, flexibilizando-o em prol da proteção a esses direitos de maior hierarquia.
DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA Por fim, cabe analisar a proporcionalidade da medida pleiteada, verificando se atende aos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
A medida mostra-se adequada, pois a manutenção do tratamento na clínica atual é meio aptoa evitar a interrupção do atendimento e a consequente regressão no quadro clínico do autor, garantindo a continuidade do desenvolvimento terapêutico já alcançado.
Quanto à necessidade, observa-se que não há meio menos gravoso para assegurar o direito do autor, uma vez que a substituição por prestador sem equivalência técnica e operacional não atenderia às necessidades específicas de seu tratamento, conforme demonstrado nos laudos médicos mencionados na inicial.
A manutenção do tratamento atual é, portanto, medida necessária para a proteção de sua saúde e desenvolvimento.
No que tange à proporcionalidade em sentido estrito, verifica-se que os benefícios da concessão da tutela (proteção à saúde e ao desenvolvimento do autor) superam amplamente eventuais ônus impostos à ré (manutenção do custeio de tratamento já contratado), especialmente considerando que a operadora de plano de saúde tem o dever legal de garantir a substituição adequada em caso de descredenciamento.
Ademais, a tutela pleiteada encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da igualdade material, bem como com a legislação específica de proteção às pessoas com deficiência, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Quanto à manifestação do Ministério Público, que opinou pela necessidade de maior análise e instrução probatória antes da concessão da tutela de urgência, entendo que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação de convicção preliminar quanto à plausibilidade do direito invocado e ao perigo de dano, requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A análise aprofundada acerca da efetiva equivalência entre os prestadores de serviço e da regularidade do descredenciamento será realizada no decorrer da instrução processual, após a devida manifestação da parte ré, porém, nesta análise preliminar, os elementos constantes dos autos indicam a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a ré mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar do autor DAVI DE OLIVEIRA FOGAÇA na clínica CommunicarEspaço Interdisciplinar Ltda., nos moldes atualmente praticados e conforme prescrição médica (id. 180573014), até que seja comprovada a existência de prestador substituto com efetiva equivalência técnica e operacional para a continuidade adequada do tratamento ou até decisão final do processo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de majoração posterior caso se mostre insuficiente para garantir a efetividade da ordem judicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal.
A presente decisão valerá como mandado para os fins aqui pre
vistos.
MARICÁ, 16 de maio de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
16/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. D. O. F. - CPF: *21.***.*36-01 (AUTOR).
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25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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