TJRJ - 0802548-48.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1- Como se trata de depósito em conta, à devedora para que, em 48 horas, comprove o cumprimento do acordo; -
26/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de Claro S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de CRISTINA BEZERRA DE MELLO em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0802548-48.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA BEZERRA DE MELLO RÉU: CLARO S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza efeito jurídico e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Caso haja eventual vício na representação processual, o fato deverá ser imediatamente certificado pela serventia com intimação para regularização em 48 horas.
Defiro a expedição de mandado de pagamento, caso haja depósito judicial nos autoscom o fim de cumprir a obrigação, salvo necessidade de regularização da representação processual.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:44
Homologada a Transação
-
09/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:16
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:24
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:13
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 15:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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