TJRJ - 0832028-04.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO SAMPAIO LOPES em 28/05/2025 06:00.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de OCIMAR MENDES BASSO em 28/05/2025 06:00.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA BRANDAO BRITO DE ALBUQUERQUE E SA em 28/05/2025 06:00.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALLAN MARCEL STRINO PIRES em 28/05/2025 06:00.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RONI DA SILVA MARTINS em 28/05/2025 06:00.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de NEY JOSE VIDAL em 28/05/2025 06:00.
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de THIAGO MATARAZZO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 06:00.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de FLAMMARION FERREIRA DIAS em 28/05/2025 06:00.
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0832028-04.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança] AUTOR: GLORIA NUNES DA SILVA RÉU: BRENO SAMPAIO LOPES, CLAUDIA HELENA BRANDAO BRITO DE ALBUQUERQUE E SA, RONI DA SILVA MARTINS, NEY JOSE VIDAL, THIAGO MATARAZZO DE OLIVEIRA, FLAMMARION FERREIRA DIAS, OCIMAR MENDES BASSO, ALLAN MARCEL STRINO PIRES CERTIDÃO Certifico que a contestação index 183068651 é tempestiva, eis que apresentada espontaneamente.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA REGINA BATISTA LACERDA -
21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:22
Desentranhado o documento
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0832028-04.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA NUNES DA SILVA RÉU: BRENO SAMPAIO LOPES, CLAUDIA HELENA BRANDAO BRITO DE ALBUQUERQUE E SA, RONI DA SILVA MARTINS, NEY JOSE VIDAL, THIAGO MATARAZZO DE OLIVEIRA, FLAMMARION FERREIRA DIAS, OCIMAR MENDES BASSO, ALLAN MARCEL STRINO PIRES 1) DEFIRO o sigilo dos documentos apresentados em ID 167456214/167456220. 2) Defiro a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 3) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando a parte autora que os réus procedam ao restabelecimento da identificação e uso da vaga de garagem sob locação pela autora.
Relata a parte autora que a ação é proposta em litisconsórcio, eis que se trata um Grupo Autodenominado “GRUPO DE GESTÃO COPARTICIPATIVA”, que assumiu a responsabilidade relativa à Administração Condominial da Vila em que reside a Autora, e que vem praticando sistematicamente todos os atos a tal mister inerentes.
A Autora reside no Imóvel desde o ano 2016, quando iniciou obras de ampliação, com fins de acomodar um segundo núcleo de sua Família, o que efetivamente foi levado a efeito, em 2017.
Em razão da necessidade de acomodar um segundo veículo da família, a Autora firmou com a Síndica/Administradora da Vila Residencial Contrato de Locação de Vaga Extra, (Doc. 9, em anexo à Petição Inicial), em razão do qual passou a pagar mensalmente o Valor de sua Cota Condominial, (R$ 100,00), acrescido do Valor do Aluguel, (R$ 51,00).
Entretanto, no mês de Abril deste ano, a dinâmica entre os Moradores expôs uma dissenção e uma hostilidade franca e aberta entre um grupo destes e a então Administradora, que culminou com um dos Réus, (THIAGO MATARAZZO DE OLIVEIRA), tomando a indevida atitude de apagar a demarcação da Vaga sob Locação para a Autora.
Afirma a autora que ela e sua família vem percebendo um tratamento preconceituoso por parte dos moradores e informa que um dos integrantes do Grupo Gestor, o Sr.
Roni, é réu em processo criminal de injúria.
Em 07/11/2024 a autora encaminhou Notificação Extrajudicial ao Grupo Gestor, no sentido de uma solução amigável, entretanto, não obteve resposta.
Assim, a Autora e sua Família estão injustamente privadas do legítimo acesso à Vaga de Estacionamento sob Locação, (e pela qual vêm regularmente pagando), bem como ao exercício de seu Direito à nova Vaga, enquanto os Réus a tudo silenciam e injustificadamente se omitem. 4) Analisando os documentos trazidos aos autos pela parte autora, denota-se que a autora se encontra adimplente com as cotas condominiais, bem como com o valor pago a título de aluguel de vaga de garagem, em cumprimento ao contrato de ID 160726134.
Ademais, em uma análise prévia da Ata de criação do Grupo Gestor e do Abaixo Assinado firmado pelos moradores, no dia 05/04/2024 (ID 160726132), resta clara a afirmação de que há vagas de garagem suficientes para parqueamento de todos os carros existentes na Vila.
Assim, diante dos fatos narrados e considerando os documentos apresentados pela autora, demonstram-se a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, se mostrando descabida a negativa de acesso ao autor ao uso da vaga de garagem. 5) Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA para que os réus procedam ao restabelecimento da identificação e uso da vaga sob locação pela autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 4) Dispenso a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária na marcha processual.
Havendo eventual interesse das partes rés na autocomposição, deverá requerer designação do ato ou entrar em contato diretamente com o patrono da parte autora.
Citem-se os réus, por OJA, no endereço indicado na petição inicial, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA NUNES DA SILVA - CPF: *57.***.*12-04 (AUTOR).
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16/05/2025 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de GLORIA NUNES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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