TJRJ - 0835473-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ROMULO DE MENDONCA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0835473-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARA LOPES COLARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por TANIA MARA LOPES COLARES contra BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a parte autora, sob a alegação de que foi servidorapúblicae titular da conta do PASEP, a condenação do réu ao pagamento de valores que, afirma, lhe são devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP.
Quanto às arguições prejudiciais do mérito de decurso do prazo prescricional, cabe ressaltar queo STJ mantém orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Da mesma forma, tampouco se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”.
Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas a indenização por danos materiais decorrente de alegada má gestão dos depósitos.
De toda forma, o prazo prescricional é de 10 anos.
Não com base no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, mas no art. 205 do Código.
Eis o dispositivo: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." A corroborar e em arremate, o ColendoSTJ assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a fixação do prazo decenal contado a partir do momento em que o correntista teve ciência de seu saldo – quando, portanto, teve condições de verificar eventual defasagem ou erro.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil."(AgIntnos EDclno AREsp1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJede 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgIntno AREsp1.795.172/SP, Rel.
Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJede 27.5.2021; e AgIntno REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJede 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actionata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJede 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgIntno REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJede 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgIntno AREsp2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJede 15.3.2023; e AgIntno AREsp1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJede 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJede 21/9/2023.)” Entretanto, na hipótese, NÃO houve decurso do prazo prescricional decenaluma vez que a última movimentação que consta do extrato do Id. 109239328 e que se refere ao pagamento feito é de 22/11/2017 e a presente ação é de 26/03/2024.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito a mesma, uma vez que os valores ficavam depositados e guardados juntos ao Banco do Brasil(Id. 109239328), bem como em razão do STJ,no Tema 1150,ter firmado a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, por igual razão, sendo o Banco do Brasil parte legítimapara responder a presente demanda, e não a União, não há que se falar em competência daJustiça Federal.
Assim, ultrapassadas as preliminares, considero as partes legítimas e bem representadas, e DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido a suposta ausência de adequada correção monetária e eventuais desfalques indevidos na conta do PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Para tanto, defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora e nomeio perito o Dr.Rômulo de Mendonça Martins, cujo contato é do conhecimento do cartório.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargoe trazera proposta de honorários periciaisque deverá ser suportada pela parte autora.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
15/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARA LOPES COLARES - CPF: *49.***.*49-91 (AUTOR).
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19/09/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TANIA MARA LOPES COLARES - CPF: *49.***.*49-91 (AUTOR).
-
28/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARA LOPES COLARES - CPF: *49.***.*49-91 (AUTOR).
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14/05/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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