TJRJ - 0820846-21.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820846-21.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: MERCADO LIVRE, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, TELE-POINT SERVICOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME 1) RECEBO a Emenda Substitutiva à Inicial de ID 140903551.
Anote-se onde couber. 2) Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), para que os réus sejam compelidos a efetuar a troca do aparelho "MOTO G84 5G EDIÇÃO ESPECIAL 8/256 TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA", no prazo de 48 horas.
Alega o 1º autor que em 05/04/2024, efetuou a compra de um aparelho celular junto à 1ª Ré - MOTO G84 5G EDIÇÃO ESPECIAL 8/256 TERMINAL PORTÁTIL DE TELEFONIA - no valor de R$ 1.380,86, que está sendo pago em 6 parcelas através do cartão de crédito de seu cunhado, ora 2º autor.
Em Junho/2024, após o autor realizar uma atualização de sistema disponibilizada pela 2ª Ré, o aparelho começou a apresentar falhas no seu funcionamento, com a tela e câmera com listras, travamento e oscilação na rede, desconectando o WIFI sozinho.
Ao entrar em contato com a Ré, o autor foi encaminhado à assistência técnica (3º Réu), onde as falhas deveriam ser sanadas, e foi sinalizada a necessidade de troca da placa do aparelho.
Ao retirar o aparelho após o reparo, o autor percebeu que a sua internet estava limitada ao 4G, sendo que o aparelho antes tinha capacidade para 5G e, ainda, havia um número por ele desconhecido cadastrado na placa, de n.º (21) 96737-49-02.
Ou seja, instalaram uma placa já usada.
Esclarece o autor que o aparelho só possui uma única entrada de chip e o número utilizado pelo cliente é (21) 995055228.
Esclarece ainda que efetuou diversas reclamações junto aos réus e o problema não foi solucionado. 2ª Ré (Motorola) compareceu espontaneamente aos autos, alegando, em suma, inexistência da responsabilidade do fabricante, culpa exclusiva do consumidor e regularidade do serviço prestado, com a troca da placa efetuada pela assistência técnica. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (ID 136086502/136087254) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que a autor comprova a necessidade da troca do aparelho celular, visto que mesmo após a visita à assistência técnica, o produto persiste apresentando problemas que o tornam impróprio ao fim a que se destina, cabendo ao consumidor a opção pela sua substituição por outro com as mesmas características e qualificação e em perfeitas condições de uso, nos termos do que dispõe o art. 18, § 1°, inc.
I do CDC. 4) Isto posto, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que o 2º réu proceda, no prazo de 10 dias, a troca do aparelho celular por outro de mesmo modelo e marca, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento. 5) Dispensada a realizada de audiência de conciliação do art. 334 do CPC, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
Cite-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
16/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*82-85 (AUTOR) e MAURICIO EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*82-85 (AUTOR).
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16/05/2025 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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