TJRJ - 0936409-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de NORMA PORTA MARTINI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
220436969: SEM PREJUÍZO, VENHAM AS CUSTAS REFERENTES AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
ATOS DOS ESCRIVÃES - CONTA 1102-3 - R$ 11,92 -
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936409-05.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: NORMA PORTA MARTINI Deferida a penhora online, restou a diligência parcialmente frutífera, consoante documento que ora vinculo.
Intime-se o devedor por mandado a ser cumprido por OJA no mesmo endereço em que foi validamente citada (id 160098723), para que se manifeste no prazo de 5 dias úteis, nos termos doa artigo 854, (sec)3º do CPC.
Tendo em vista que o valor bloqueado não satisfaz a execução, indique a parte autora bens do patrimônio do devedor sobre os quais possa recair a penhora, em 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo por impossibilidade de consecução de seu objetivo, o que configura ausência de interesse de agir, independentemente de qualquer outra intimação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:54
Outras Decisões
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23/06/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de NORMA PORTA MARTINI em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936409-05.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: NORMA PORTA MARTINI Intime-se o executado para cumprir a condenação, que lhe foi imposta na forma do artigo 513, § 2º , incisos do CPC, por mandado a ser cumprido por OJA no endereço informado no id 178649458 (na forma do Aviso CGJ 421/2024), no prazo de 15 dias ÚTEIS contados da publicação.
Não havendo o pagamento no prazo acima o credor deverá, no prazo de 5 dias ÚTEIS, independentemente de qualquer intimação, sob pena remessa dos autos à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento DIPEA: 1) atualizar a sua planilha de crédito, incluindo a multa de 10% prevista no artigo 523, §º do NCPC e honorários de 10% para a fase de execução sobre o valor da dívida; 2) esclarecer se pretende o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). 3) indicar bens à penhora RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
10/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:30
Juntada de Informações
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06/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:14
Outras Decisões
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11/02/2025 20:14
Decretada a revelia
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10/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de NORMA PORTA MARTINI em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0936409-05.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: NORMA PORTA MARTINI A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Desta forma, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do NCPC), cite-se a parte ré por OJA para que pague a importância reclamada constante da inicial, cientificando-a de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (artigo 701 caput e § 1º do NCPC).
Na hipótese do artigo 702 do CPC, isto é, apresentação de embargos à monitória, fica o ciente o réu que seu prazo será de 15 dias ÚTEIS, contados do recebimento da citação.
Advirta-se a parte ré que, não se realizando o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do NCPC, constituir-se-á o título executivo judicial (artigo 701 § 2º do NCPC), prosseguindo-se na forma prevista na lei.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos (15 DIAS ÚTEIS), reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela UFIR e de juros de um por cento ao mês (artigos 701, § 1º c/c 916 do NCPC).
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
Nos termos do artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 e do artigo 1º da lei 11.419/2006, de conformidade ainda com a possibilidade permitida pelo AVISO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/ 2020, proceda-se a intimação, tanto dessa decisão quanto das posteriores nesse processo, através do diário oficial eletrônico, tal como expressamente autorizado e validado pelo STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1521267 / CE, Min.
Og Fernandes, DJe 17/06/2020.
RIO DEJANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
31/10/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:25
Outras Decisões
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29/10/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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