TJRJ - 0817642-66.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0817642-66.2024.8.19.0014 CLASSE:RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: SERRAMAR DE MACAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: LEONEL DE ALMEIDA BASTOS DESPACHO Esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, o interesse de agir, haja vista que na resposta enviada por e-mail à douta patrona, no dia 10/7/2024, o funcionário do 11º ofício informou que "Não há nenhum impedimento para realizar o cancelamento da penhora. É necessário dar entrada com pagamento dos emolumentos ou apresentar ofício do juizado competente que informe que há gratuidade de justiça" Sendo realmente necessária a intervenção judicial, tenho que a parte autora não tem legitimidade para o pedido, uma vez que a restauração de autos apenas pode ser deflagrada a pedido das partes, do Ministério Público ou de ofício pelo juiz.
Assim, não tendo legitimidade, deverá se utilizar do procedimento comum, via diversa da restauração de autos, para alcançar o seu interesse de ter baixada a penhora na matrícula do imóvel.
Intime-se para cumprir a ordem no prazo acima balizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Campos dos Goytacazes, 16 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
16/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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