TJRJ - 0821932-58.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Ao (s) Apelado (s) para contrarrazões, no prazo de quinze dias (CPC/2015, artigo 1.010, § 1º). -
25/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por RONALDO ANTONIO NUNES FILHO em face de LIGHT- Serviços de Eletricidade S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão de liminar com o fito de compelir a Ré a promover a imediata retirada do CPF do Autor dos cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento de parcelas relativas ao TOI questionado; seja deferida tutela de urgência para suspender os efeitos da mora do parcelamento relativo ao TOI, impondo-se na Ré obrigação de não fazer no sentido de se abster de praticar qualquer ato de cobrança das referidas parcelas, bem como negativações, enquanto em curso a presente lide ou, restabelecer o serviço caso o suspenda; indenização por danos morais no valor de R$30.000,00; seja declarada a nulidade da cobrança relativa ao TOI, anulando-o, condenando-se a Ré a devolver ao Autor, em dobro, os valores por ele eventualmente pagos e a serem pagos no curso do processo, relativos ao parcelamento desconhecido, objeto da lide; seja a Ré condenada em obrigação de fazer, consistente em cancelar o contrato em nome do Autor, relativo ao imóvel e a instalação, transferindo-o para os atuais usuários do serviço quando da efetivação da alteração.
Narra a inicial que o Autor era detentor dos direitos possessórios do imóvel situado na Rua Manhuaçu, nº 52 – Bl.: B – casa 02 – Vargem Grande – Rio de Janeiro – RJ, guarnecido de regular instalação de energia elétrica, código de instalação 0420080436.
Em julho de 2020 optou o Autor por se mudar, passando a residir, a partir de 05/07/2020 em outra localidade.
O imóvel anterior ficou fechado até 10/10/2021, quando então o Autor o locou para Viviane Dias de Souza conforme contrato de locação.
Acrescenta que de 05/07/2020 até 10/10/2021, o imóvel estava fechado, razão pela qual os pagamentos das contas de energia elétrica eram realizados pelo mínimo ou as vezes algo um pouco acima.
Em 15/11/2022 o Autor cedeu seus direitos possessórios para sua então inquilina Viviane conforme contrato de promessa de cessão.
A inicial foi instruída com os documentos de index 68381526 e seguintes.
Decisão de index 88034104 deferiu JG e a tutela de urgência.
Contestação no index 91396409.
Alega a decadência do direto do autor de se insurgir contra o suposto vício na prestação de serviços pela LIGHT.
Impugna o valor da causa e o pedido de JG.
Alega que em sede inspeção de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 5893 ): realizada em 13/07/2022, foi constatada pela ré uma irregularidade conhecida como (“DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA EM UMA FASE”), que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos.
A constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10407705, evidenciando a situação irregular.
Réplica no index 111418546.
Saneador no index 142552119.
Embargos de declaração rejeitados no index 159356275. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Primeiramente, deve ser afastada a prejudicial de decadência eis que a pretensão deduzida pelo consumidor se funda em cobrança indevida e na reparação dos danos decorrentes da alegada ilegalidade cometida pela empresa concessionária de serviço público, portanto, não há dúvida de que se aplica o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e não o decadencial disposto no artigo 26, II, do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Apreciando as explanações as partes e com fundamento na prova constante dos autos, entendo que a parte Autora comprovou possuir o direito que alegou em sua petição inicial.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega ter constatado que o medidor da residência do Autor havia irregularidade, fato este que ensejou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, de acordo com a legislação vigente, contudo, não traz aos autos a prova pericial técnica interna que demonstre tais alegações.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, uma vez que é da concessionária a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
No entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
O aparelho medidor de energia elétrica não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que tenha havido a alegada adulteração sustentada pela Ré, mostrando-se ilegítimas e injustificáveis as cobranças daí decorrentes.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 456/00, que determina: "Art. 78 - Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a Concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto: § 1º - caso haja discordância em relação a cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto `a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da Comunicação.
Art. 33 - os medidores e demais equipamentos de medição, serão fornecidos e instalados pelas concessionárias, as suas expensas, exceto quando previsto em contrario em legislação especifica.
Parágrafo Único do art. 36 da Resolução nº 456/00, diz que: "As concessionárias só poderão cobrar dos seus clientes, consumidores dos serviços de energia elétrica, 10% do valor líquido da fatura emitida após a constatação de irregularidade".
Importante mencionar a Súmula de nº 256 de nosso Tribunal ao dispor que: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Referência: Proc. 0032040-50.2011.8.19.0000.
Relatora: Desembargadora Letícia Sardas.
Julgamento em 16/01/12.
Votação unânime.
A relação entre usuário e concessionária é de consumo.
Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Assim também entende a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: "2009.001.34253 - APELACAO DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 09/07/2009 - SEXTA CAMARA CIVELDIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
ATO UNILATERAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUROS DE MORA. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa do consumidor em fraudar o real consumo.
Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento.
Corte no fornecimento de energia elétrica que configura inequívoco aborrecimento.
Dano moral configurado.
Indenização adequadamente fixada.
Os honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, foram fixados com a norma aplicável a espécie, não merecendo qualquer redução.
Os juros de mora, no caso de obrigação ilíquida, devem fluir a partir citação inicial.
Recurso que se nega seguimento na forma do art. 557 do CPC, ante a manifesta contrariedade com a jurisprudência dominante deste Tribunal". "2009.001.25132 - APELACAO DES.
ELTON LEME - Julgamento: 03/06/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVELAPELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DÉBITO ORIUNDO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MODERADAMENTE ARBITRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor. 2.
Na hipótese em exame, invertido o ônus da prova, quedou-se inerte a ré, vez que deveria ter produzido prova pericial para comprovar a irregularidade apontada, sendo certo que a autora encontrava-se com todas as faturas quitadas. 3.
Se não foi o aparelho medidor submetido à perícia oficial para comprovar se houve a adulteração ou consumo superior aos valores faturados, é injustificável a interrupção do serviço e a cobrança daí decorrente, impondo-se o restabelecimento do serviço e a declaração de inexistência de débito. 4.
Danos morais configurados e moderadamente arbitrados, em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso. 5.
Descabe a majoração da verba honorária advocatícia, que foi arbitrada com estrita observância do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. 6.
Desprovimento de ambos os recursos".
Portanto, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo do Autor; o dano material; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, independentemente da existência de culpa.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para: a) tornar em definitiva a decisão antecipatória de mérito; b) declarar a nulidade do TOI e determinar o cancelamento do débito imputado ao autor em razão do termo de ocorrência de irregularidade emitido pela Ré, com cancelamento dos respectivos encargos; c) condenar a Ré na devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo Autor, corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir de cada pagamento; d) condenar a Ré a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da indenização.
Transitada em julgado, ao setor de arquivamento.
P.I. -
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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