TJRJ - 0803948-78.2025.8.19.0213
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 09:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:27
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SARA VARGAS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por SARA VARGAS DA SILVA em face de UNIMED NOVA IGUAÇU, onde, em resumo, que recebeu uma comunicação da empresa de que seu plano seria migrado para uma nova modalidade estadual, enfermaria sendo que antes era quarto privativo e nacional.Quepagava pelo plano de saúde junto a operadora ré um valor de R$ 369,41 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) e que após a implementação de tal segmento passou a pagar R$ 1.490,05 (um mil quatrocentos e noventa reais e cinco centavos).
Postula a revisão do reajuste fixado unilateralmente e de forma abusiva.
Por fim requer a condenação da Ré em Danos Morais.
Contestação, onde, em resumo, defende que houve uma modificação do plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela Ré aos seus colaboradores e que a Autora possui direito de manter em razão da anterior relação empregatícia entre a Ré e a Autora.
A alteração do plano foi ofertada (INDEX 190646315).
Alega a Ré que durante o tempo em que a Autora estava ativa, o valor referente a contrapartida da colaboradora era arcado pela Ré e que com a aposentadoria o valor integral passa a ser de responsabilidade da Autora.
Não há que se falar em reajuste abusivo.
Não cabe a indenização por Danos Morais.
Em Réplica a Autora reitera os termos da petição inicial.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
O ponto controvertido reside na legitimidade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde.
No mérito, entendo não assistir razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que a Ré se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito.
Isso porque, além de ter esclarecido, de forma satisfatória sobre a mudança de plano de saúde ofertadas aos seus colaboradores, bem como ter notificado a Autora que a partir da sua aposentadoria passaria a assumir a integralidade do valor referente ao pagamento do plano de saúde conforme INDEX 190645497.
Quanto à alegação de abusividade nos reajustes do plano, a Autora junta a comunicação da alteração do plano de saúde que lhe foi ofertado INDEX 182691078, tendo a Ré argumentado que a mudança do plano de saúde foi ofertada a todos os colaboradores indistintamente conforme INDEX 190645491 fls. 4/8 .
Ressalte-se, ainda, que os contratos de seguro de saúde são de trato sucessivo e os valores das mensalidades ou prêmio guardam relação de proporcionalidade com grau de probabilidade de ocorrência do evento e a faixa etária do beneficiário, vejamos o INDEX 190646303 DE 27/11/2024.
No presente caso, a majoração do valor se deu em consonância com os limites contratuais, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude no atuar da ré, não merecendo prosperar os pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SARA VARGAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de SUZELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA LEAO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1)Certifico que a parte Ré UNIMED NOVA IGUACUapresentou Contestação tempestiva no ID.190645491; 2)À parte Autora para se manifestar em Réplica, no prazo de cinco dias.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
16/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SARA VARGAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:44
Outras Decisões
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04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 17:34
Outras Decisões
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02/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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