TJRJ - 0847201-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA LUCIANO DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 07:49
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847201-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MIGUEL IVO HENRIQUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória por danos material e moral proposta por FRANCISCO MIGUEL IVO HENRIQUES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO, por meio da qual postula a restituição, em dobro, de pagamento efetuado por pix e saque no valor de R$ 4.999,98, ou, subsidiariamente, de forma simples, no valor de R$ 2.499,00, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Narra, em síntese, que, em 04.02.2024, durante a madrugada, na cidade de São Paulo, ao comprar cigarro e balas com ambulante, tentou efetuar o pagamento por cartão e, após três tentativas frustradas, realizou o pagamento mediante pix no valor de R$ 15,00.
Afirma que, no dia seguinte, verificou que terceiros efetuaram 4 (quatro) saques não autorizados em sua conta corrente, momento em que percebeu que seu cartão havia sido clonado.
Sustenta que as transações impugnadas destoam flagrantemente do seu perfil de transações financeiras.
Assevera que efetuou o registro da ocorrência, retirou todo o dinheiro da conta, promoveu o bloqueio do cartão de crédito e impugnou as operações bancárias na via administrativa, sem êxito.
A petição inicial veio instruída com extratos bancários, em Id. 113666531, entre outros documentos.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 141741547, e aduziu, em síntese, a necessidade de audiência de instrução e julgamento e a inexistência de falha na prestação do serviço, pois todas as operações foram realizadas mediante cartão original com chip e senha, na modalidade full grade de autenticação.
Sustenta que as transações foram realizadas pela parte autora ou que houve desídia na guarda do cartão e senha pessoal, pugnando que sejam acolhidas, como prova emprestada, as perícias já produzidas sobre a segurança de seu sistema de pagamentos e transações bancárias e que o banco não pode presumir que compras diferentes do seu histórico seriam dotadas de perfil de fraude, argumentando pela inexistência de danos materiais e morais.
A contestação veio instruída com a ficha cadastral da parte autora, em Id. 141741548, entre outros documentos.
Réplica em Id. 151081274.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em Id. 161768592, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora, no id. 162235384.
Decisão saneadora, em id. 172797769, fixou como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais, deferindo o depoimento pessoal do autor.
Ata da AIJ no id. 179069897, na qual colhido o depoimento pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora se insurge contra transações financeiras efetuadas em seu nome, aduzindo não ter realizado transações que, inclusive, destoam do seu perfil financeiro, afirmando que ocorreu transação suspeita com maquina de cartão de crédito portada por ambulante em São Paulo na data de 4/2/2024.
O réu, por sua vez, insiste na regularidade das operações, afastando a alegação de fraude.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8.078/90, com especial reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A parte autora nega que tenha promovido as transações, ao passo que o réu aduziu que o banco não pode presumir que compras diferentes do histórico do consumidor sejam dotadas de perfil de fraude e que as operações foram realizadas mediante utilização de cartão original com chip e senha, na modalidade full grade de autenticação.
Como já assinalado na decisão saneadora, o ponto controvertido é o exame de eventual falha na prestação do serviço bancário, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos morais, além de especificar que cabe ao autor demonstrar que não teve responsabilidade pelas operações financeiras impugnadas, cabendo ao réu, por sua vez, comprovar a ausência de falha na prestação do serviço.
O Autor apresentou extrato bancário (id. 113666531) para comprovar que não havia realizado as quatro transações impugnadas, nos valores de R$ 200,00, R$ 1.000,00, R$ 300,00 e R$ 999,00, sendo três delas por saques em terminais 24h, o que, conforme analisado, não era comportamento habitual financeiro do autor.
Ademais, o boletim de ocorrência foi realizado imediatamente após a madrugada dos fatos impugnados, convergindo com a narrativa da inicial, com a baixa dos valores pelo autor que ainda estavam em conta para que não ocorresse maior dilapidação e a impugnação administrativa, a comprovar que o autor produziu as provas possíveis.
A parte ré, ao alegar que as operações foram realizadas mediante cartão original com chip e senha, na modalidade full grade de autenticação, depreende que este juízo detém expertise técnica para analisar se a transações poderiam ter sido fraudadas, o que não ocorre.
A única prova pleiteada e produzida pela ré, o depoimento pessoal do autor, corroborou integralmente a tese da petição inicial.
A inércia do réu em requerer a prova pericial técnica para análise das questões técnicas dos autos configura postura que enfraquece a tese defensiva, posto que essa prova poderia, talvez, confirmar a tese de defesa, mas o banco optou por não produzir a prova.
Destaco que os relatórios apresentados pelo próprio banco não detêm o poder de, ao contrário do requerido pelo réu, conferirem robustez à tese de defesa, mas ratificam a tese do autor, uma vez que demonstram que foram realizadas incontáveis tentativas de utilização do cartão durante toda a madrugada e início da manhã, incluindo valores idênticos de R$ 999,00 e R$ 1.000,00 cada(id. 141744052 – página 1), a indicar alguma inconsistência na tentativa da transação.
Sendo essa a realidade fática, torna-se irrelevante verificar se houve ou não culpa do réu, por se tratar de questão estranha intrínseca à teoria do risco do empreendimento.
Reputo, neste cenário, inexistente manifestação de vontade do autor em realização as transações impugnadas, bem como todo o débito dele decorrente, devendo o réu restituir ao autor todos os valores descontados a título de transferência pix e saques (nos valores de R$200,00, R$1.000,00, R$300,00 e R$999,00 (id. 113666526 – página 4), na importância total de R$ 2.499,00, na forma simples, tendo em vista não ter sido configurada má-fé da parte ré, também prejudicada, em certa medida, com a possível fraude perpetrada em nome do autor.
Ademais, resta configurado o dano moral postulado, uma vez que os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão do débito indevidamente lançado na conta bancária da parte autora, o que a obrigou a demandar judicialmente.
Dessa forma, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em grave falha no serviço prestado pelo banco réu, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
O arbitramento do dano moral deve observar os critérios relacionados à condição econômica do ofensor, ao caráter pedagógico da medida e extensão do dano, observando, ainda, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a observação de que os parâmetros acima se impõem como forma de se obter a justa reparação, qual seja, aquela que não se constitua em fonte de enriquecimento indevido, ou seja, de valor tão reduzido que não ostente o caráter punitivo.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do artigo 487, I, CPC para: i) condenar o réu a restituir ao autor todos os valores descontados de sua conta bancária, devidamente comprovados e relativos às transações financeiras realizadas em 4/2/2024 (nos valores de R$200,00, R$1.000,00, R$300,00 e R$999,00 (id. 113666526 – página 4), na importância total de R$2.499,00, conforme pedido “f” da inicial, de forma simples, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficiais da CGJ, a contar da data das transferências e saques (4/2/2024 – id. 141744052 – página 1) e juros de mora de 1% ao mês; iii) condenar o réu a compensar a parte autora, a título de danos morais, com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigida desde a presente e acrescida de juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas judiciais, não havendo requerimentos, no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:09
Juntada de ata da audiência
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18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:57
Outras Decisões
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18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 23:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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13/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 21:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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