TJRJ - 0800808-85.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800808-85.2022.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JESSICA SANTOS GAMA LACERDA Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
No Id. 30670840, foi indeferida a liminar com determinação de citação da parte ré, cuja diligência restou negativa conforme certidão do index. 33189138 Através da petição do index. 129704647, a parte autora requereu a desistência do processo pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o breve relatório, PASSO A DECIDIR: A parte resolveu desistir da ação, através da petição do index. 129704647.
Ressalte-se que esta parte, nos moldes do disposto no art.485, §5° do NCPC, tem a faculdade de desistir de prosseguir com a ação ajuizada até a sentença.
Impõe que se diga ainda, que no caso concreto, faz-se desnecessária a manifestação da parte contrária, nos termos do disposto no art.485, §4° do NCPC, porque a parte ré sequer foi citada, não tendo, portanto, apresentado contestação.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte no index. 129704647, extinguindo o processo em sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII e respectivo §5° do NCPC.
Custas pela parte autora, na forma do art. 90 do NCPC, sem honorários ante a ausência de citação do réu.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 6 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
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02/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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