TJRJ - 0834944-75.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0834944-75.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE DA SILVA AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., CLAUDETE FERREIRA DA SILVA, VAGNER CORDEIRO DE ABREU ROSELANE DA SILVA AZEVEDOpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,CLAUDETE FERREIRA DA SILVAEVAGNER CORDEIRO DE ABREU,alegando que era locatária da casa em que a 2ª ré e o 3º réu residem, que com o fim do contrato de locação da autora, eles assumiriam os débitos referentes ao imóvel, que o fornecimento de energia deveria se manter em nome da autora até o pagamento de débito em aberto, entretanto, com o pagamento desse os novos ocupantes do imóvel não procederam a troca da titularidade do serviço, que contatou a 1ª ré para realizar a troca, mas essa se negou, que novamente fez solicitação junta à 1ª ré, que se manteve inerte.
Requer seja determinado a ré que não interrompa o fornecimento do serviço da autora e não negative o bom nome dessa, devendo excluir caso já tenha realizado, seja declarado inexistente qualquer débito em nome da autora relativo a período posterior a 03/07/2020 na unidade consumidora localizada aAvenida Dezoito do Forte, nº: 902, casa 16, Mutuá, São Gonçalo - RJrealize a troca da titularidade, seja determinado a 1ª ré que apresente os protocolos de atendimento da autora, seja a 1ª ré condenada a transferir os débitos em nome da autora ao efetivos residentes do endereço citado, sejam a 2ª e o 3º réu condenados a indenizar a autora pelo débito existente no valor deR$ 9.881,19e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/18.
Decisão a fl. 27, deferindo em parte a tutela de urgência.
Citada a 1ª ré oferece contestação às fls. 31 e seguintes, alegando que realizou a troca de titularidade em 14/09/2022, que não foi localizada a solicitação de encerramento contratual da autora, que a autora possui duas unidades em seu nome, ambas sem fornecimento e uma com dívida em aberto, que não houve falha na prestação do serviço, que não há que se falar em cancelamento das contas, pois o medidor de consumo está hábil, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Citados a 2ª e 3º réus oferecem contestação às fls. 40 e seguintes, que não há interesse de agir, pois os réus que buscaram a autora para tentar resolver a questão em comento, que são parte ilegítima, que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, que a inicial é inepta, pois a autora não apresentou documentos necessários, que há litigância de má-fé, que a proprietária do imóvel é a genitora da 1ª ré, e que pelo bem responde, que a autora tenta imputar-lhes débitos seus, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 46 e 48, se insurgindo contra os argumentos das contestações.
Saneador a fl. 61, indeferindo a inversão do ônus da prova, bem como prova oral e deferindo a prova documental superveniente.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo em face da primeira ré O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora comprova o encerramento da locação, devendo seu débito ser limitado a 30/07/2020, data da entrega das chaves, conforme recibo de entrega, ficando os novos ocupantes (2º e 3º réus) responsáveis doravante pelas contas de consumo, devendo os pedidos de troca de titularidade e débitos, bem como inexistência de débitos em nome da autora referente a esta unidade a partir de 30/07/2020 serem acolhidos.
Contudo, a autora não faz prova de que solicitou o enceramento do contrato junto a ré, nem tampouco que acordou a transferência com os novos ocupantes, prova mínima que lhe cabia fazer, assim, afasta-se a falha na prestação do serviço a justificar o pedido de dano moral.
Diante disto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a 1ª ré a proceder a troca de titularidade com data retroativa a 01/08/2020 para o nome dos réus, cancelar as cobranças após esta data em nome da autora, abster-se de cortar e negativar o nome em razão do débito posterior a 30/07/2020, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Pedido de dano moral em face dos réus julgo improcedente.
Condeno a parte autora e os réus em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, devendo ser observado a regra do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.I.
SÃO GONÇALO, 28 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
30/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES D AVILA PEIXOTO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ALDO SANTANA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0834944-75.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELANE DA SILVA AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., CLAUDETE FERREIRA DA SILVA, VAGNER CORDEIRO DE ABREU Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
11/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA BORGES D AVILA PEIXOTO em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:17
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808411-19.2024.8.19.0045
Dinea Ribeiro de Almeida
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Julia de Macedo Barbosa Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:38
Processo nº 0813832-77.2024.8.19.0210
Erick Eduardo da Costa
Tim Celular S.A.
Advogado: Andressa Ferreira Fonseca da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 14:41
Processo nº 0808431-10.2024.8.19.0045
Eliane Goncalves Pereira Coutinho
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Alessandra Pereira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 22:59
Processo nº 0812518-96.2024.8.19.0210
Danielle Carvalho Franca
Parco Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Giselle Chrystine Gomes Passos dos Santo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2024 22:49
Processo nº 0814894-79.2024.8.19.0008
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Alexandre Moreira da Costa Junior
Advogado: Marcello Coutinho Caldeira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 16:52