TJRJ - 0809795-70.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de VFS BRASIL SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809795-70.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS PEDRO DE OLIVEIRA RÉU: VFS BRASIL SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS LTDA.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil nitidamente de consumo em que exsurge para o consumidor optar pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, no foro do domicílio do Réu, na forma da regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil ou no lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda, na forma do art. 53, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a parte autora reside no Bairro de Vista Alegre, sediado na XIV Região Administrativa e optou pelo ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, abrangida pelo Fórum Regional de Madureira, razão pela qual impende reconhecer de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que a competência dos Fóruns Regionais é absoluta.
Isto posto, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA a favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira.
Preclusa a presente, dê-se baixa e envie-se o processo eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
16/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:28
Declarada incompetência
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15/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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