TJRJ - 0803637-83.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 27600-000 ATO ORDINATÓRIO Portaria 01/2025: Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do Provimento nº 67/2012.
Ciente que os autos serão enviados à Central de Arquivamento conforme Provimento 20/2013 da CGJ. -
11/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0803637-83.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO VACA, EDITH VACA FELIPPE, ANA MARIA VACA NUNES DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE I) – Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PRESTAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO ALBERTO VAÇA representado por DANIEL SAMPAIO DE ARAÚJO NETO, EDITH VAÇA FELIPPE representada por NARCISO DOVAL HENRIQUES e ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA.
A inicial de id. 146798589 veio instruída com documentos.
Despacho de id. 150976462 deferindo a gratuidade de justiça aos autores, bem como a a tramitação prioritária.
As partes entabularam ao id. 161641244 o seguinte acordo: I) Os fatos novos do processo. 1.
As partes envolvidas na ação em tela estabeleceram tentativas em outubro de 2024, buscando uma solução amigável para o processo, avançando e estruturando o acordo que representaria alçada indenizatória para reparação de danos morais no importe de R$330.00,00 (trezentos e trinta mil reais), compreendendo o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em favor de cada autor originário da ação, a ser pago de forma parcelada pela ré, e ainda, haveria pensionamento mensal, sucessivo e vitalício no valor correspondente há 1 (um) salário mínimo em favor apenas do autor Francisco Alberto Vaça, que era o primeiro autor da ação, pelo fato de Francisco ser dependente financeiramente da irmã falecida Beatriz Raquel Vaça, sendo que o acordo já se encontrava entabulado, pendente apenas de assinaturas para o fechamento e formalização da avença.
No entanto, infelizmente, o primeiro autor Francisco Alberto Vaça, idoso contando 85 anos, faleceu em 23.11.2024, como se infere da certidão de óbito anexa. 2.
Contudo, as partes se mantêm firmes no propósito de compor o conflito de interesse, se tratando de reparação de danos imateriais como objeto do acordo, portanto, direto disponível, sendo que o falecido coautor Francisco Alberto Vaça, era solteiro, não tinha descendentes e os ascendentes são pré-mortos, legitimando assim os coautores EDITH VAÇA FELIPPE (2ª Autora) e ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA (3ª Autora), irmãos germanos, a se habilitarem no direito de ação de Francisco, procedendo a sucessão processual, em conformidade com inciso, II do §2° DO ART. 313 DO CPC, com vista a regularizar a representação e compor a avença, nos termos adiante retratados. 3.
Registram os coautores EDITH VAÇA FELIPPE (2ª Autora) e ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA (3ª Autora), que o procurador originário do primeiro autor Francisco Alberto Vaça, DANIEL SAMPAIO DE ARAÚJO NETO, mesmo diante da extinção do mandato a luz do art. 682, II do CCB, outrora exercido em favor do extinto mandante Francisco, se manifesta externando seu conhecimento e concordância com a sucessão processual e o prosseguimento da composição nos temos a seguir consignados.
II) Os termos do acordo entabulado. 4.
A BASE PECUNIÁRIA DO ACORDO INICIALMENTE ENTABULADO SE MANTERÁ -Portanto, os coautores, ora também sucessores processuais, e a parte ré, firmam acordo transigindo, compondo e pactuando que a parte ré pagará o valor de R$330.00,00 (trezentos e trinta mil reais) à guisa de indenização de danos morais, que alça o importe de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em favor de cada autor originário da ação, sendo certo que os habilitados sucessores EDITH VAÇA FELIPPE (2ªAutora) e ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA (3ª Autora), serão beneficiários do direito indenizatório de Francisco Alberto Vaça, falecido.
Nesse passo, o valor resultante do acordo será destinado a EDITH VAÇA FELIPPE (2ªAutora) e ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA (3ª Autora), no importe de R$165.00,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para cada, alçando o valor final acordado de R$$330.00,00 (trezentos e trinta mil reais). 5.
O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - As partes autoras pagarão ao seu patrono honorários contratuais que serão deduzidos do valor acordado no item ‘’4’’, supra, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); tocando ao advogado Robson Reis Mautoni, OAB/RJ98.337. 6.
A FORMA DO PAGAMENTO/PARCELAMENTO - A parte ré pagará o crédito reconhecido e acordado nos itens ‘’4 e 5’’, supra, na forma de parcelamento, seguinte: 6.1.
Credito liquido total da parte EDITH VAÇA FELIPPE no importe de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada, com vencimento em 20.01.2025, 20.02.2025, 20.03.2025, 20.04.2025, 20.05,2025 e 20.06.2025.
Os pagamentos supracitados deverão ser feitos em favor da parte autora mediante depósito na conta corrente n.° 0033979-2, agência 1547-4.
Banco Bradesco (237), CPF n.° *52.***.*84-30, conta de titularidade da referida autora, que, será representada no acordo por seu filho e procurador, Narciso Doval Henriques. 6.2.
Crédito liquido total da parte autora ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, com vencimento em 20.01.2025, 20.02.2025, 20.03.2025, 20.04.2025, 20.05.2025 e 20.06.2025.
Os pagamentos supracitados deverão ser feitos mediante depósito em favor da parte autora na conta corrente n.° 04110-5, agência 4570, Banco Itaú (341), CPF n.° *49.***.*03-91. 6.3.
Crédito liquido de honorários contratuais, conforme item ‘’5’’ do presente acordo, devido ao advogado Robson Reis Mautoni, OAB/RJ 98.337, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em 6 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, nas datas de 20.01.2025, 20.02.2025, 20.03.2025, 20.04.2025, 20.05.2025 e 20.06.2025.
Os pagamentos supracitados deverão ser feitos em favor do advogado Robson Reis Mautoni mediante depósito na conta corrente n.° 29.994-4, agencia 1547, Banco Bradesco (237), CPF n.° *26.***.*07-43. 7.
A AUSÊNCIA DE TOLERÂNCIA DE ATRASO NOS PAGAMENTOS - Não haverá tolerância para atraso quanto as parcelas e datas aprazadas nos itens ‘’6.1’’, ‘’6.2’’, ‘’6.3’’, e ‘’10’’ do presente acordo, sendo certo que na eventualidade do descumprimento de quaisquer das parcelas e datas convencionadas, se dará, de pronto, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, consolidando-se integralmente o crédito e tornando exigível a totalidade do crédito acordado e/ou remanescente, acrescido do valor pertinente a cláusula penal que ficara convencionado na sequência dos termos do presente acordo, consolidando crédito e multa (cláusula penal), para fim de prosseguimento da execução da quantia certa. 8.
A COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ACORDO - Tocará a parte ré demonstrar ao final o pagamento das obrigações previstas nos itens ‘’6.1’’, ‘’6.2’’, ‘’6.3’’, e ‘’10’’ da presente avença, juntando os comprovantes nos autos, devendo ser intimado os acordantes para se manifestarem quanto à quitação, servindo o silêncio como concordância. 9.
A CLÁUSULA PENAL - Não sendo honrado o presente acordo nos termos e condições consensualmente firmadas, será aplicado de imediato, a título de penalidade, a incidência de uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a totalidade do crédito inadimplido, passível de ser exigida juntamente com o crédito porventura não honrado, observado o teor do item ‘’7’’ do acordo em tela. 10.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - A parte ré arcará com honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que também será dividido em 6 (seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) cada, nas datas de 20.01.2025, 20.02.2025, 20.03.2025, 20.04.2025, 20.05.2025 e 20.06.2025.
Os pagamentos supracitados deverão ser feitos em favor do advogado Robson Reis Mautoni, mediante depósito na conta corrente n.° 29.994-4, agencia 1547, Banco Bradesco (237), CPF n.° *26.***.*07-43. 11.
A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS REMANESCENTES OU O PAGAMENTO PELA RÉ - A parte ré diante do acordo firmado antes da prolação de sentença, pleiteia ao Juízo a dispensa do pagamento das custas remanescentes, em conformidade com o § 3° do art. 90 do CPC, ou, na remota hipótese de indeferimento, deverá a ré arcar com as custas e taxas do processo em tela. 12.
O ACORDO E AS QUITAÇÕES – Com o cumprimento do presente acordo, EDITH VAÇA FELIPPE (2ª Autora) e ANA MARIA VAÇA NUNES DA SILVA (3ª Autora), inclusive na qualidade de sucessoras de FRANCISCO ALBERTO VAÇA, declaram, de forma ampla, geral, irrestrita e irrevogável, que encontram-se plenamente quites e satisfeitas com a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D.
ANDRÉ ARCOVERDE, nada mais tendo a reclamar, em juízo ou fora dele, seja a que título for, em nome próprio ou na qualidade de sucessoras de Francisco Alberto Vaça, relativamente ao atendimento dispensado a sua irmã, BEATRIZ RAQUEL VAÇA, bem como em relação a quaisquer eventuais desdobramentos decorrentes direta ou indireta do referido atendimento. 12.1.
O advogado ROBSON REIS MAUTONI, OAB/RJ 98.337, declara, de forma ampla, geral, irrestrita e irrevogável, que, após o integral cumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo, especialmente no que se refere ao pagamento dos honorários sucumbenciais estipulados, considera-se plenamente quitado e satisfeito, nada mais tendo a reclamar da parte ré ou de quaisquer das partes envolvidas na presente demanda, para qualquer efeito de direito, renunciando, desde já, a toda e qualquer pretensão adicional ou futura relacionada aos honorários sucumbenciais decorrentes desta ação. 12.2.
Declaram, ainda, que a presente quitação abrange toda e qualquer obrigação, demanda ou pretensão relacionada aos fatos discutidos nos autos, renunciando expressamente a quaisquer direitos ou ações conexas que possam vir a existir, comprometendo-se a não promover futuras reclamações ou litígios relacionados à matéria ou ora transacionada. 13.
Diante dos termos e condições da presente avença, que estão sendo pactuados em caráter irrevogável, e irretratável, requerem o deferimento da sucessão processual referida nos itens ‘’1’’, ‘’2’’ e ‘’3’’ da presente petição, rogando ainda a homologação do acordo e a suspensão do processo na forma do art. 922 e paragrafo único do CPC, para o cumprimento do parcelamento e dos termos convencionados, incumbindo a parte ré cumprir os termos e condições do acordo, ou, na eventualidade de inadimplemento, a iniciativa dos credores, para requerem o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, Outrossim, após os prazos dos pagamentos previstos nos itens ‘’6.1’’,’’6.2’’, ‘’6.3’’,‘’10’’ do presente acordo, deverá a parte ré juntar nos autos os comprovantes dos pagamentos, com a intimação dos credores para que se manifestem quanto a quitação e a extinção da referida obrigação pecuniária, servindo o silêncio como concordância com a quitação. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – Da Fundamentação Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público.
Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu.
III – Do Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes ao id. 161641244, procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Suspendo o processo até o prazo final previsto para cumprimento da avença, na forma do art. 922 do CPC.
Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da obrigação.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Taxa judiciária pro rata.
No que tange a cota da parte autora, fica ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao id. 150976462.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 05 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
05/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:44
Homologada a Transação
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12/03/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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