TJRJ - 0807629-73.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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14/08/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de KAELINE CAMPOS GUIMARAES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807629-73.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAELINE CAMPOS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAELINE CAMPOS GUIMARAES RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Intimação sobre Decisão de id.207687389enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): KAELINE CAMPOS GUIMARAES - OAB RJ168363; HDI SEGUROS S.A (adv - EDUARDO CHALFIN - OAB RJ053588): “Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
HOMOLOGO, pela presente decisão, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Se for o caso de pagamento através de guia com ID e considerando os termos do acordo, expeça-se de imediato mandado de pagamento em favor do credor, independentemente de nova conclusão.
Após,dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.” RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:22
Outras Decisões
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08/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 INTIMAÇÃO VIA DJEN Processo: 0807629-73.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAELINE CAMPOS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAELINE CAMPOS GUIMARAES RÉU: HDI SEGUROS S.A.
Intimação sobre Sentença de id.191627974enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): HDI SEGUROS S.A (adv - EDUARDO CHALFIN - OAB RJ053588). .
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
JULIA CHEDE LIMA DE MEDEIROS - Estagiário de Cartório -
23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de KAELINE CAMPOS GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807629-73.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAELINE CAMPOS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAELINE CAMPOS GUIMARAES RÉU: HDI SEGUROS S.A.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:32
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 19:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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06/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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10/03/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/03/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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