TJRJ - 0842317-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS LAVEGLIA LAGES PEREIRA PINTO em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação interposta pela parte ré é tempestiva e que o preparo foi recolhido (id. 203785200).
Ao apelado pelo prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao TJRJ. -
11/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842317-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUASCAR NOGUEIRA ESPIUCA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS HUASCAR NOGUEIRA ESPIUCA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, alegando que é segurado do plano de saúde da Ré, sendo portador estenose aórtica grave, possui 83 anos e tem obesidade grau 2.
Aduz que ao necessitar de realizar determinado procedimento cirúrgico a Ré teria negado.
Pede a procedência do pedido.
Petição inicial instruída com os documentos de ids. 155439488 a 155439497.
Manifestação da Ré no id. 159769589 noticiando a existência de litispendência com relação ao processo de nº. 0832863-86.2024.8.19.0209.
O Autor, por sua vez, se manifestou no id. 159902455 acerca da alegada litispendência.
Contestação ofertada no id. 161690020, com documentos ids. 161690022 a 161690029, sustentando ausência na falha da prestação do serviço da Ré tendo em vista que o relatório médico referente a solicitação do Autor não se enquadraria nos critérios previstos na diretriz de utilização editada pela ANS.
Sustenta ainda a inexistência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
Réplica no id. 166345545.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, consubstanciadas em negativa de autorização de procedimento cirúrgico.
Reclamou o Autor que a Ré negou autorização de cirurgia indicada pelo médico assistente.
A Ré apresentou contestação alegando que negou o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, por não estar inserido no rol taxativo da ANS.
Dessa forma, a controvérsia cinge-se saber sobre a legitimidade da recusa da autorização do procedimento cirúrgico do Autor e os danos morais.
Com efeito, revela-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito cláusula contratual que limita o tratamento de doença coberto pelo plano, por representar o descumprimento do próprio objeto do contrato.
Sobre a taxatividade do rol da ANS, aplicando-se as regras de direito intertemporal, verifica-se que a questão encontra-se superada pela Lei 14.454/2023, a qual estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo.
Comprovada a ilicitude praticada pela Ré, passo a apreciar os danos morais.
Indubitável que a injusta negativa de realização de cirurgia, necessárias ao tratamento da doença do Autor, coberto pelo contrato de plano de saúde, gerou efetivo abalo psicológico superior aos meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Atento ao princípio da proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5.000,00.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, vale dizer, o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, indubitável o dever de indenizar imposto à Ré, por força do artigo 14 do Código do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, condeno a Ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicados pelo médico assistente do Autor, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00, bem como a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos, atualizado monetariamente com juros de mora (Taxa SELIC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir da sentença, em conformidade com os artigos 405, 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, conjugado com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MATHEUS LAVEGLIA LAGES PEREIRA PINTO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842317-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUASCAR NOGUEIRA ESPIUCA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a Ré por OJA de plantão para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória, citando-a no mesmo ato.
Decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:49
Outras Decisões
-
11/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800768-55.2021.8.19.0064
M. R. de Oliveira Comercio de Roupas e C...
Emanuelle Verissimo Moraes
Advogado: Maria Ester Pellegrini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2021 21:56
Processo nº 0816145-89.2024.8.19.0087
Ariany Kelly Macedo Lopes
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 10:59
Processo nº 0816293-03.2024.8.19.0087
Antonia Vieira de Morais
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Bernardo Cheim Cortez Meirelles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 10:14
Processo nº 0813475-97.2024.8.19.0210
Jansen Conde da Silva
Mabt Veiculos LTDA
Advogado: Cintia Raquel Meira Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 17:43
Processo nº 0802307-91.2024.8.19.0083
Anderson Carlos da Silva Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 18:49