TJRJ - 0816897-61.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação apresentada no index 189248623 é tempestiva e encontra-se devidamente preparada; Certifico que a apelação apresentada no index 193234546 é tempestiva ,sendo a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça; Aos apelados. -
19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCIA FLORENCIO MEIRELLES em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA FLORENCIO MEIRELLES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Em réplica. -
26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816897-61.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARA DIAS ATHAYDE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos. 1.
Defiro GJ a parte autora. 2.
Da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento onde se discute a existência e legalidade da cobrança relativa a um Termo de Ocorrência e Irregularidade lavrado pelo réu.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, sendo certo que é descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, confira-se AgRg no REsp 1015294/RS, STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19/08/2008.
Significa dizer, que os débitos pretéritos não ensejam ao fornecedor de serviços mais do que a respectiva cobrança pelos meios que o ordenamento jurídico põe ao dispor de todos e que não podem se vir substituídos pela coerção que representa a interrupção de serviços essenciais como que conferindo ao crédito do fornecedor privilégio que a lei não lhe concede, senão diante de eventual atualidade do débito.
Vale lembrar que a igualdade de tratamento processual é direito e garantia de índole constitucional, a impedir se valesse a concessionária de meios coercitivos de que não dispõem os jurisdicionados em geral, senão quando, na prossecução de outros interesses igualmente dignos de proteção constitucional, como o de manutenção do serviço prestado a todos, eventualmente comprometido por débito atual e não pago, outro meio não lhe restasse senão o da interrupção de seus serviços Há urgência no pedido, eis que a demora no atendimento da pretensão deduzida em sede liminar pode ensejar a ausência do serviço essencial e consequente dano de difícil reparação.
Sendo assim, em sede de cognição sumária considero indevida a cobrança/parcelamento imposto pelo réu, bem como a interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora (fumus boni iuris), e certamente esse fato pode causar dano de difícil reparação (periculun in mora).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do TOI discutido neste processo.
Fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento desta obrigação.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
06/11/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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