TJRJ - 0802514-07.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802514-07.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE SILVA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para apreciação do pleito de arresto, venha aos autos a negativa administrativa de fornecimento do medicamento, a fim de comprovar aocorrência de uma mora irrazoável por parte dos entes réus.
QUEIMADOS, 12 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:47
em cooperação judiciária
-
12/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 27/06/2025 06:00.
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE em 27/06/2025 06:00.
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:11
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802514-07.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE SILVA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por EUNICE SILVA DE SOUZAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICIPIO DE QUEIMADOS com pedido de concessão de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento o RIBOCICLIBE 600 mg , conforme mencionado em indexador *82.***.*32-89.
Narra a parte autora que possui diagnóstico de Carcinoma Ductal Invasivo de Mama direita, Grau 2, RE 95%, RP 95%, HER2 negativo (1+), Ki67 50%, estágio clínico inicial lIl.
Aduz que está em tratamento médico junto ao SUS e vem seguindo os tratamentos no Centro Oncológico (ONCORJ) dentro do Hospital Municipal Dr.
Moacyr Rodrigues do Carmo, estes que são estabelecimentos de saúde habilitados em Oncologia no Estado do Rio de Janeiro.
Os últimos exames de controle e o prontuário médico mostram que a doença da autora se agravou, uma vez que passou a apresentar está se espalhando de forma metastática, já atingindo a parte pleural de seu corpo, portanto, foi indicado pelo médico que acompanha a paciente que fosse iniciado de forma urgente a terapia com o uso da medicação Ribociclibe, com 600 mg/dia.
Noticia ainda que, já fez o todos os tratamentos disponibilizados no Sistema de Único de Saúde através de suas clinicas habilitadas, como por exemplo: Fez quimioterapia neoadjuvante até outubro/2022, seguido de segmentectomia+ BLS em 15/12/22, seguido de radioterapia adjuvante até junho/2023 e vinha em uso de Anastrozol adjuvante desde fevereiro/2023.
Em julho/2024 evoluiu com metástase pleural, com necessidade de toracocenteses de repetição.
Trocou hormonioterapia para Tamoxifeno paliativo em agosto/2024.
Vem apresentando resposta lenta ao Tamoxifeno.
Parecer Técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde em indexador 186338459 e nova manifestação em indexador 197326990.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito antecipatório em indexador 188203094.
Despacho de indexador 198140404 que oportunizou aos réus manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência bem como à respeito do motivo do autor não estar obtendo o fármaco pretendido na unidade que está em tratamento, ou a fim de indicar outra unidade apta a atender a demanda, considerando que o tratamento medicamentoso foi incorporado ao SUS segundo parecer NATJUS.
Certificado a inércia dos entes em indexador 202670139.
A Administração Pública, nesta expressão estão englobados todos os Entes Federativos, tem o dever de fornecer medicamentos e materiais essenciais à sobrevida do enfermo que não possui recursos para custeá-los.
Os documentos de indexador 182932395 demonstram a enfermidade que acomete o autor, bem como a necessidade do remédio discriminado para a não-degeneração de sua saúde.
Ratificados pelo novo laudo médico de indexador 196297202.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema 973): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” Assim, não havendo dúvida quanto ao dever comum dos entes políticos em zelar pela saúde de seus cidadãos, fornecendo-lhes os meios indispensáveis a mantê-los hígidos física e psicologicamente, cabível o ajuizamento da ação contra qualquer um deles.
Ademais, o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento para a garantia da vida do paciente, deverá ser ele fornecido.
A jurisprudência dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA E ESTABILIZADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTITUÍDA EM FACE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
SÚMULA 65 DO TJRJ.
DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA .
MEDIDA ASSECURATÓRIA DEFERIDA APENAS EM FACE DO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, CUJA SATISFAÇÃO PODE SER EXIGIDA DE UM OU DE TODOS OS DEVEDORES.
ART. 275 DO CC .
DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO POR LEI QUE AFASTA ALEGADO PREJUÍZO.
ART. 283 DO CC .
PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM SEDE PRÓPRIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.
FALTA DE APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NESTE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL .
OFENSA AO PRÍNCIPIO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que determinou o sequestro de verba pública diretamente nas contas do Municípiocomo forma de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 2 .
Obrigação que tem origem em decisão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que garantiu à autora o direito constitucional à saúde, compelindo o Estado e o Municípioa fornecerem a medicação necessária ao tratamento médico a ela prescrito.
Súmula 65 do TJRJ. 3 .
Descumprimento da obrigação por parte dos entes federados.
Pedido de sequestro de verba pública formulado pelo credor.
Deferimento da medida, com determinação do sequestro apenas na conta do Município.
Irresignação. 4 - Recurso que visa a reforma da decisão para que o sequestro recaia na proporção de 5 0% para cada coobrigado e que seja o Estadointimado em direito de regresso. 5 .
Obrigação de natureza solidária que pode ser exigida de um ou de todos os coobrigados, a teor do art. 275 do Código Civil .
Acerto da decisão. 6 - Direito de regresso que deve o interessado exercer em sede própria administrativa ou judicial, inclusive nos próprios autos.
Falta de manifestação do Juízo de origem neste sentido que impede a apreciação por parte do Tribunal , sob pena de ofensa ao princípio da supressão de Instância. 7 - RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 898791320238190000 2023002125549JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/04/2024.
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MUNICÍPIODE QUEIMADOS E ESTADODO RIO DE JANEIRO. 1.
Medicamentobuscado pelo autor que se mostra urgente para a preservação de sua vida porque acometido de câncer. 2- Responsabilidade solidária de todos os entes federativos.
Tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 855.178/SE (tema 973) e na Súmula 65 do TJRJ. 3.
Ilegitimidade passiva do ESTADO, para o fornecimento de medicamentos, para tratamento oncológico, afastada.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do tratamento para a garantia da vida do paciente, deverá ser ele fornecido. 4- Restrição orçamentária, (Súmula nº 241, TJRJ), que não permite o descumprimento de direitos fundamentais. 5- Demonstrada a necessidade do tratamento e dos medicamentossolicitados e a impossibilidade financeira da parte autora em adquiri-los com seus recursos, devida a condenação dos réus a viabilizar o tratamento e os medicamentos, os quais necessita a demandante. 6- Dispensa de demonstração de ineficácia dos remédios padronizados e fornecidos pelo SUS.
Demanda ajuizada antes da publicação do acórdão que fixou a tese vinculante.
REsp 1657156/RJ.
Tema Repetitivo nº 106. 7- Honorários corretamente arbitrados em desfavor da Municipalidade.
Não obstante a superação da Súmula 182 do TJRJ após o advento do CPC/15 , com posterior cancelamento do verbete pelo próprio Tribunal, a sentença foi prolatada antes do seu decaimento.
Logo incide, no caso, a Súmula 182 deste TJRJ.
Verba honorária fixada em prol da Defensoria Pública fora do padrão sugerido pelo E.
TJRJ (SÚMULA 182).
Redução. 8- Descabimento de redução do pagamento da taxa judiciária pelo Municípioa 50%, considerando que o Juízo de 1º grau, com base no entendimento jurisprudencial então vigente, deixou de condenar o Estadodo Rio de Janeiro ao seu pagamento.
Inaplicabilidade do Artigo 87 , § 1º , do Código de Processo Civil , no caso. 9- Parcial provimento do primeiro recurso, para reduzir a verba honorária para R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). 10- Desprovimento do segundo recurso. 11- Em sede de reexame necessário, ressalva-se a possibilidade de substituição do medicamentopleiteado por outros, desde que não infrinja o princípio da correlação, condicionando a manutenção do fornecimento do medicamentoà apresentação da prescrição médica atualizada, com a declaração de necessidade de continuidade do tratamento.
TJ-RJ - APELAÇÃO 134212620158190067 201700113486JurisprudênciaDecisãopublicado em 19/12/2023.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO.
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Defiro, portanto, o pedido de concessão de tutela de urgência e determino que os réus forneçam ao autor, no prazo de 24 horas, contadas da efetiva intimação, os insumos e o medicamento discriminado na inicial RIBOCICLIBE 600 mg,sob pena de sequestro do valor necessário para a aquisição do medicamento.
Intime-se o Secretário de Saúde.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para cumprimento da presente decisão e, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Queimados/RJ, 23 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
24/06/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE SILVA DE SOUZA - CPF: *76.***.*50-04 (AUTOR).
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23/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUEIMADOS em 19/06/2025 10:26.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 01:06.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802514-07.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE SILVA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em que pese a retificação da declaração de indexador 196297202 pelo médico subscritor do laudo inicial da unidade onde a autora está em tratamento (Centro Oncológico do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo - unidade habilitada em oncologia no SUS como UNACON), o novo laudo do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde de indexador 197326990 assevera que as unidades de saúde do SUS habilitados em Oncologia são responsáveis pelo tratamento integral do paciente, logo, não representam meros pontos de distribuição de antineoplásicos ou terapia adjuvante, e que, no caso de impossibilidade do atendimento integral, deveria encaminhar a Autora à uma outra unidade apta ao atendimento da demanda, que integre a Rede de Alta Complexidade em oncologia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda não há manifestação dos entes no feito e juntada pela autora da negativa de dispensação do medicamento.
Os argumentos trazidos pela parte autora demonstram certa verossimilhança diante de indexador 196297202, comprovando o diagnóstico do autor e a urgência na necessidade de tratamento.
No entanto, a ausência de negativa da ré e diante da alegação de indexador 197326990 resultam em óbice para o deferimento da tutela de urgência sem a manifestação prévia dos réus.Assim, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 48 horas a contar da intimação, bem como à respeito do motivo do autor não estar obtendo o fármaco pretendido na unidade que está em tratamento, ou a fim de indicar outra unidade apta a atender a demanda, considerando que o tratamento medicamentoso foi incorporado ao SUS segundo parecer NATJUS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão, com urgência.
QUEIMADOS, 4 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:20
em cooperação judiciária
-
02/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer técnico
-
02/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802514-07.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE SILVA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando os esclarecimentos prestados pelo médico subscritor do laudo inicial em indexador 192382019, do Centro Oncológico do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo - unidade habilitada em oncologia no SUS como UNACONe a notícia que o Pembrolizumabe 200mg não está disponibilizado pelo SUS naquela unidade, retornem os autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde a fim de dirimir a divergência.
Devendo esclarecer se o medicamento pleiteado em tutela de urgência, RIBOCICLIBE ( indexador 182932389), tem a mesma funcionalidade do PEMBROLIZUMABE ( indexador 192382019) .
Após, dê-se vista ao autor e voltem conclusos para decisão com urgência.
QUEIMADOS, 22 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
23/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:43
em cooperação judiciária
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20/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:48
em cooperação judiciária
-
29/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer técnico
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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