TJRJ - 0827255-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ROSANA NUNES CORREA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827255-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NUNES CORREA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSANA NUNES CORREA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/06/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:27
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 08:26
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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17/06/2025 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Informo para os devidos fins que a parte autora apresentou procuração cujo prazo não corresponde àquele de 90 dias situado entre a data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito. À Parte autora, para que apresente nova procuração e comprovante de endereço , em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827255-04.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA NUNES CORREA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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