TJRJ - 0860157-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0860157-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CRISTINA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, asseverado que eventual interesse em realizar um acordo pode ser manifestada nos autos a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma requerida na Inicial, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.
I-se RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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