TJRJ - 0809750-55.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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10/01/2025 10:30
Juntada de petição
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08/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:41
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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06/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES SILVEIRA FIGUEIREDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809750-55.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA GONCALVES SILVEIRA FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 56807274.
Argumenta que em 19/03/2023 o réu lavrou TOI vinculado a unidade consumidora de sua titularidade, lhe imputando débito de R$ 983,34.
Relata que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Aduz que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por solicitação do réu com fundamento no débito derivado do TOI.
Afirma que em 24/05/2024 recebeu mensagem do réu com a comunicação da existência de ordem de corte, o que motivou o pagamento do débito derivado do TOI.
Pretende a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a repetição de indébito e a compensação por danos morais.
Em contestação, o réu argui preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de prova pericial, e no mérito, sustenta a regularidade do TOI, a legalidade da cobrança, a legitimidade da negativação, a ausência de documento oficial de negativação, a ausência de responsabilidade pela comunicação ao consumidor de abertura de cadastros em seu nome, a inexistência de danos materiais, o não cabimento da repetição de indébito, a inexistência de comprovação de dano moral, a ausência de pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova e a eficácia probatória das telas de seu sistema interno. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, verificado ainda dos documentos de ID 123337970 e 142477532 (fls.06).
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade, ônus da prova que lhe incumbia.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhido o pedido de repetição de indébito para que o réu seja compelido a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente conforme ID 123337984, nos termos do parágrafo único do CDC, perfazendo R$ 1.966,68.
Por outro lado, o documento de ID 123337969 se trata de comunicação de abertura de cadastro no nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, com fulcro no artigo 43, §2º do CDC, não representando efetiva negativação, o que torna improcedente o pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida sem negativação ou suspensão do serviço, não pode ser considerada por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, não se configurando in re ipsa, e que nos presentes autos não restaram demonstrados de modo a atender ao enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do NCPC, para condenar o réu a restituir a parte autora o valor de R$ 1.966,68 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos), já em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do NCPC, os demais pedidos formulados na inicial.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 26 de outubro de 2024.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRGA COSTA Juíza de Direito -
13/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 10:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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10/09/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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10/09/2024 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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