TJRJ - 0827028-53.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 00:45 Decorrido prazo de AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 00:45 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/09/2025 23:59. 
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                                            25/09/2025 00:45 Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 24/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Esse o relato dos autos.
 
 Decido. 1.
 
 Anote-se onde couber a representação do réu constante do id. 212462978. 2.
 
 Do pedido de suspensão do processo por motivo de força maior - dificuldade financeira da parte devedora.
 
 No processo civil brasileiro, o art. 313, VI, do CPC prevê que o processo será suspenso quando "por motivo de força maior não se possa dar andamento ao feito".
 
 No contexto processual, força maior é um fato imprevisível e inevitável, alheio à vontade das partes ou do juízo, que impede temporariamente a prática de atos processuais.
 
 Não se trata de qualquer dificuldade financeira da parte, mas sim de um evento que realmente inviabilize a marcha processual, como por exemplo: catástrofes naturais; colapso ou indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal por longo período, de forma comprovada; greve geral ou paralisação de serviços essenciais ao funcionamento do processo; pandemias ou epidemias que resultem em fechamento do fórum ou suspensão de prazos (como ocorreu na COVID-19); conflitos armados ou distúrbios graves que impeçam a atuação normal do Judiciário na localidade.
 
 Nesse sentido, a força maior para efeito de suspensão do processo é apreciada no plano procedimental, ou seja, ela ocorre quando há um obstáculo intransponível, alheio à vontade das partes, que impede a prática de atos processuais.
 
 Isso posto, indefiro a suspensão do processo requerida pelo réu. 3.
 
 Da advertência ao réu.
 
 Conforme se depreende dos autos, o réu busca suspender o feito indevidamente, deduzindo pretensão destituída de fundamento.
 
 Nos termos do art. 772, II, fica o réu advertido de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
 
 Em caso de reiteração, poderá ser aplicada multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.
 
 Da penhora online.
 
 O requerimento de id. 218730962 não foi instruído com planilha atualizada do débito.
 
 Venha o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, a fim de que possa ser apreciado o requerimento de penhora online.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Intime-se.
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                                            29/08/2025 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 16:46 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/08/2025 12:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 01:07 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:26 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 12:10 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0827028-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PINHEIRO DOMINGUES RÉU: AMBEC 1.
 
 Ao cartório para anotar o início da fase de cumprimento de sentença (evolução de classe 156). 2.
 
 Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas necessárias.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
 
 Int.
 
 São Gonçalo, na data da assinatura digital.
 
 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto
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                                            18/07/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 17:54 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/07/2025 07:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2025 07:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:33 Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 17:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
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                                            12/06/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:36 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 14:05 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/03/2025 02:07 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 13:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/03/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:54 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 01:31 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 14:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0827028-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PINHEIRO DOMINGUES RÉU: AMBEC
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
 
 Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
 
 Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
 
 Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
 
 Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
 
 Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
 
 Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
 
 Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
 
 Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
 
 Súmula nº 59 desta corte.
 
 Jurisprudência do STJ.
 
 Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
 
 Agravo de instrumento.
 
 Des(a).
 
 Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
 
 Julgamento: 31/08/2015.
 
 Décima câmara cível.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
 
 Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 São Gonçalo, 01 de novembro de 2024.
 
 CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
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                                            06/11/2024 11:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:15 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            01/11/2024 10:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 14:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            31/10/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2024 00:07 Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:24 Declarada incompetência 
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                                            23/09/2024 18:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2024 18:45 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2024 20:24 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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