TJRJ - 0951127-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0951127-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LEANDRO DE ALBUQUERQUE BERNARDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Requer a parte autora o deferimento do seu pedido de antecipação da tutela com base na Lei Estadual nº 10.516/24, a qual prevê a obrigatoriedade de atribuir aos candidatos a pontuação referente a questões anuladas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, e, por conseguinte, seja determinada a reclassificação da parte autora em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
No presente caso, não se verifica do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
No que diz respeito a discussões sobre questões de concursos públicos, o STF, através do Tema nº 485 (RE nº 632853/CE), firmou Tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse passo, a concessão da tutela de urgência se encontra condicionada aos vícios apontados, sendo certo, que, ao menos no caso em ora em julgamento, somente após regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório, se poderá concluir quanto à nulidade, ou não, das questões ou do gabarito apresentado pela Banca Examinadora, ou mesmo as decisões que tenham indeferido os recursos, visto que as alegações unilaterais de incorreção das questões com base em entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais não se mostram suficientes para que, desde logo, se qualifique como nula alguma questão formulada por Banca Examinadora de concurso público.
Diante da necessidade de dilação probatória, não se afigura possível nem mesmo o deferimento de reserva de vaga.
A jurisprudência, em situações análogas, corrobora a fundamentação acima: 0014842-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 06/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONCURSO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PRETENDIDA.
REVISÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS DE ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À PROVA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Por fim, cumpre ressaltar que a pretensão da parte autora de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506, do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Ou seja, as sentenças judiciais proferidas nas ações ajuizadas por outros candidatos não produzem efeitos erga omnes, mas inter partes.
Confira-se: “0002410-89.2024.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 13/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/PMERJ, com base no Edital/2014.
Impetrante que alega violação do princípio da isonomia e do item 17.8 do edital, destacando que diversos candidatos obtiveram decisão judicial favorável no pedido de anulação de questões da prova objetiva, referentes à disciplina de História, não tendo a banca examinadora estendido tal posicionamento para todos os candidatos.
Pretensão de atribuição da pontuação e convocação para as demais etapas.
Ausência de direito líquido e certo.
Pretensão do impetrante de extensão da decisão proferida nos processos judiciais viola o disposto no artigo 506 do CPC, visto que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Precedentes TJRJ.
ORDEM DENEGADA.” Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a referida lei, sancionada em 2024, não pode ser aplicada retroativamente para concursos realizados anteriormente, em conformidade com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o qual visa a segurança jurídica e impede que novos efeitos sejam aplicados a situações já consolidadas.
Desta forma, considerando que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, não tendo a parte autora comprovado a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado. 2- Ao MP, para ciência de todo o processado.
Nada sendo requerido, em sendo manifestada a não intervenção ministerial ou apresentado parecer de mérito, ao Juiz Leigo do CPC/JEC para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
18/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0951127-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : SERGIO LEANDRO DE ALBUQUERQUE BERNARDES REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: MARCELO BARBOSA FERNANDES Prazo: 30 dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951127-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LEANDRO DE ALBUQUERQUE BERNARDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por SÉRGIO LEANDRO DE ALBUQUERQUE BERNARDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que a parte autora pretende, em resumo, a reserva de vaga no certame, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso, tendo em vista a anulação de questões no certame que não lhe foram computadas.
Atribui a causa o valor de R$105.117,36 De acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 292, do NCPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, objetivando, em síntese, a a reserva de vaga no certame, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do concurso, tendo em vista a anulação de questões no certame que não lhe foram computadas.
Desse modo, considerando que o pedido de obrigação de fazer - consistente em imputar-lhe os pontos das questões anuladas e a reserva de vaga para realização de nova etapa do certame – não possui conteúdo econômico aferível, deve-se atribuir à causa valor estimativo.
Assim, não se justifica o valor atribuído à causa pela parte autora, de R$105.117,36, eis que não pleiteia sua nomeação e posse no cargo, mas tão somente o prosseguimento nas demais etapas do concurso, impondo-se a retificação do valor da causa para R$1.000,00 e, por conseguinte, o declínio da competência deste Juízo para um dos Juizados Especiais Fazendários.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Insurge-se o Agravante contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$1.000,00 (um mil reais) para, então, declinar da competência em prol de um dos Juizados Especiais Fazendários, sob o argumento de que o os pedidos formulados não justificam o valor atribuído à causa. 2.
O valor da causa é atribuído pelo autor na petição inicial.
Ao analisar a inicial o juiz verifica se foram atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC e se há alguma irregularidade que impeça o julgamento do processo, podendo de ofício retificar o valor da causa. 3.
Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda. 4.
Pretensão do autor é a realização de novo exame físico e, se aprovado, o prosseguimento nas demais etapas do certame.
Tal fato não possui efetivamente conteúdo econômico imediato.
Assim, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, atendendo ao ditame do artº 258 do C.P.C. 5.
Precedentes desta Corte. 6.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.” (0064640-22.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
TERESA ANDRADE - Julgamento: 21/05/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL) “Indenizatória por danos morais c/c obrigação de Fazer - transferência para unidade coronariana de hospital da rede pública estadual ou municipal, por meio de transporte hospitalar, ou, em caso de inexistência de leitos disponíveis, remoção para qualquer hospital particular, às expensas dos demandados, até o restabelecimento da autora.
Decisão que após retificar de ofício o valor atribuído à causa, declina da competência em favor do Juizado especial fazendário.
Agravo de Instrumento.
Embora restrita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao processo e julgamento de causas de até sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), afigura-se possível a alteração ex oficio do valor da causa pelo magistrado a fim de se corrigir eventual dissonância entre o benefício econômico pretendido e o valor atribuído à demanda - Enunciado 02, do Aviso TJRJ nº 73/2013.
Recurso não provido.” (0005983-87.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/02/2014 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Em face do exposto, RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.000,00.
Outrossim, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITALque couber o feito por distribuição.
P.I.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
13/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:43
Declarada incompetência
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11/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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