TJRJ - 0813567-54.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAURICIO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 19:00
Outras Decisões
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28/04/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAURICIO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAURICIO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 06:27
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:31
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO MAURICIO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813567-54.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MAURICIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, eis que há comprovação de cobrança de faturas a partir do ano de 2023 com consumo incompatível com a média histórica do Autor.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de água, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré se abstenha de interromper o fornecimento de água ou, se já interrompido, proceda ao seu restabelecimento em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Outrossim, intime-se a parte Autora para que proceda ao depósito em juízo do valor referente à média de consumo mensal que ora fixo em 15m3, devendo comprovar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 15 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MAURICIO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*53-00 (AUTOR).
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14/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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