TJRJ - 0800611-69.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CAMILLA ROCHA DUDLEY em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800611-69.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de Ação Indenizatória, movida por RAFAELA LESSA DE SOUZA GUARINHO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., estando ambas devidamente qualificadas e representados.
Alegou a Autora, em síntese, que a Ré teria realizado cobranças ilegais e gerado negativação indevida, o que teria levado ao ajuizamento da ação de nº 5001677-36.2022.4.02.5102, perante o 2º Juizado Especial Federal de Niterói, em face da Ré e da Caixa Econômica Federal.
A Autora alega que os seus pedidos naquele processo teriam sido julgados, parcialmente, procedentes, pois o Acórdão determinou que a negativação indevida não seria objeto da lide, portanto, a Autora requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais em razão da negativação indevida.
A inicial e seus documentos constam dos ids. 96141300 a 96166047.
No id. 96428017, a Autora requereu a juntada de documentos de id. 96428027 a 96428036.
O despacho de id. 99018803 determinou a vinda da consulta ao SPC/SERASA, de modo a comprovar a negativação, o que foi cumprido, no id. 99449407.
A Contestação veio no id. 114177792, alegando a Ré, em síntese, que não deveria ocorrer a incidência de danos morais, pois estava no exercício regular de seu direito, alegando que o valor em aberto seria referente à diluição da primeira parcela, afirmando que a origem da dívida teria sido o não pagamento da primeira mensalidade.
A tutela provisória foi deferida no id. 119937437.
A Ré peticionou no id. 12259616, para informar o cumprimento da decisão e juntar documentos.
A Autora se manifestou, em réplica, no id. 123867120.
No id. 128052203, conta documento apresentado pelo SPC Brasil.
Nos ids. 148461888 e 150848965, as partes informaram não terem mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ao verificar os documentos juntados pela Autora, especialmente o comprovante de pagamento de mensalidades juntado ao id. 96166038, nota-se ter a Autora efetuado os pagamentos devidos.
Em contrapartida, a Ré não apresentou qualquer documento, fora de seu sistema interno, que comprove a suposta inadimplência autoral, trazendo, apenas, “prints” de seu próprio sistema que pode ser facilmente manipulado.
Dessa forma, evidencia-se o erro na conduta da empresa Ré, o que afasta a alegação de estar no exercício de seu próprio direito.
No caso em tela, é nítido o ato ilícito cometido pela empresa Ré, que realizou a inserção indevida da Autora em cadastros restritivos de crédito, como comprovam os documentos juntados no id. 99449407.
Como é possível verificar na jurisprudência do E.
STJ, o simples registro indevido em cadastros restritivos de crédito já gera danos morais in re ipsa, como é possível verificar abaixo: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ip sa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.)” De tal modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização.
Contudo, o valor pretendido se mostra por demais elevado, não comprovando a Autora maiores desdobramentos ou consequências do caso.
Portanto fixo o dano moral em quantia mais razoável, sendo ela de, R$5.000,00 ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, O PEDIDO, para tornar a tutela concedida no id. 119937437 em definitiva.
Outrossim condeno a Ré ao pagamento de reparação por dano moral, no valor R$ 5.000,00, com juros legais contados da citação e correção monetária, a partir da presente sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/05/2024 15:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2024 11:09.
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27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILLA ROCHA DUDLEY em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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