TJRJ - 0803391-94.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:23
Juntada de mandado
-
25/06/2025 20:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de NIVIA MATOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803391-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVIA MATOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVIA MATOS SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 194313320 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Retire-se o feito de pauta.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:29
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 17:30
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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