TJRJ - 0959619-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959619-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FREITAS DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A 1.Não merecem ser acolhidas as preliminares de inépcia da inicial e ausência de condições da ação arguidas pelo réu.
Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa.
A verificação da existência das condições deve ser apreciada in statu assertionis, ou seja, deve o magistrado verificar, baseado nos fatos afirmados na petição inicial e sem produção probatória, se estão respeitadas as referidas condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Trata-se da teoria da Asserção, adotada, dentre outros, por José Carlos Barbosa Moreira, Elio Fazzalari e Kazuo Watanabe.
De acordo com a teoria do processo como relação jurídica, de Oscar von Bülow, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, o processo é uma relação entre pessoas, dinâmica, de direito público, e que tem seus próprios sujeitos e requisitos, aos quais deu o autor alemão o nome de pressupostos processuais.
Esses podem ser definidos como requisitos de existência e validade da relação processual e se consubstanciam na presença de um órgão estatal investido de jurisdição, partes capazes e uma demanda regularmente formulada.
A demanda é o ato de impulso inicial da atuação do Estado-juiz, sendo identificada pelas partes, causa de pedir e pedido, consubstanciando-se em um ato solene, posto que submetido a uma série de requisitos formais, e que é praticado através da apresentação em juízo de uma petição inicial.
Pela simples leitura da peça inicial se observa que há pertinência subjetiva entre as partes, estão presentes o pedido e a causa de pedir, dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como que os pedidos não são incompatíveis entre si e não são juridicamente impossíveis.
Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. 2.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo, DECLARO SANEADO o feito. 3.
As partes não requereram a produção de prova. 4. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0959619-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FREITAS DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Retifique-se a autuação fazendo-se constar o assunto pertinente da exordial. 2.Digam as partes quais provas pretendem produzir, JUSTIFICANDO objetiva e concretamente a sua necessidade (qual o ponto controvertido que a prova vai esclarecer), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
22/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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02/04/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DE SOUZA PINTO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO HENRIQUE FREITAS DE ARAUJO - CPF: *52.***.*27-77 (AUTOR).
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24/02/2025 23:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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