TJRJ - 0000007-37.2021.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:31
Conclusão
-
13/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:33
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:51
Juntada de petição
-
30/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos, proposta por Ilma de Fátima Souza em face de Sabemi Seguradora S.A e Banco Bradesco S/A./r/r/n/nPara tanto, sustentou que, do mês de março de 2020, quando utilizava o caixa eletrônico da agência do Banco Bradesco, identificou descontos de várias parcelas de seguro realizadas pelas rés desde abril de 2018 no valor em média de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Alegou que nunca contratou qualquer serviço de seguro com as demandadas./r/r/n/nAsseverou que, após questionar o referido valor, foi informada por um funcionário do segundo réu que o seguro deveria fazer parte de algum empréstimo consignado.
Afirmou que tentou obter cópia do citado contrato, mas que não obteve êxito./r/r/n/nAfirmou que, em 01/07/2020, conseguiu realizar o cancelamento do seguro, sendo-lhe negada a restituição das parcelas já descontadas./r/r/n/nDiante do exposto, requereu a condenação das rés na restituição de R$1.979,12 (mil, novecentos e setenta e nove reais e doze centavos) referente ao dobro das parcelas indevidamente descontadas, de abril de 2018 a julho de 2020, bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 20/94./r/r/n/nDecisão de fl. 98 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nRegularmente citado, o segundo réu apresentou contestação às fls. 141/151, acompanhada dos documentos de fls. 152/178.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o seguro contratado é de responsabilidade da Sabemi Seguradora.
Afirmou a ausência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, pontuou que não existem irregularidades praticadas, uma vez que a autora autorizou a contratação e o Banco apenas recebe e repassa os valores pactuados.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora./r/r/n/nA primeira ré apresentou sua defesa às fls. 193/204, com documentos às fls. 205/232.
Aduziu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
No mérito, disse que o contrato firmado pela autora se refere ao seguro de acidentes pessoais, no valor mensal de 35,00 (trinta e cinco reais), e o capital segurado (benefício a ser pago em caso de morte do titular) no montante de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais).
Dessa maneira, sustentou que a demandante celebrou o contrato e que não existe qualquer ilegalidade envolvendo o mesmo.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda./r/r/n/nA parte autora se manifestou em réplica às fls. 240/242./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial./r/r/n/nA primeira ré informou o desinteresse na produção de novas provas, fl. 276./r/r/n/nDecisão de fls. 278/279 afastando a ilegitimidade passiva do segundo réu.
Na oportunidade, foi fixado como ponto controvertido a efetiva contratação do negócio jurídico e determinada a realização de prova pericial grafotécnica./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 478/517./r/r/n/nA primeira ré se manifestou sobre o laudo pericial às fls. 527/528 e a segunda ré às fls. 538/539./r/r/n/nNa fl. 534 a requerente concordou com o laudo apresentado./r/r/n/nDecisão de fl. 541 homologando o laudo pericial./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nEm atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito./r/r/n/nA pretensão deduzida consiste na verificação da contratação ou não do seguro pela parte autora junto aos réus./r/r/n/nA requerente preconizou que as requeridas realizaram descontos em seu salário, referentes a parcelas mensais de um seguro de acidentes pessoais que não reconhece.
Já os reclamados defenderam que não praticaram qualquer ilícito, tendo em vista a regularidade do contrato celebrado entre as partes./r/r/n/nCom efeito, a questão discutida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor./r/r/n/nAdemais, a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, da Lei no 8.078/90./r/r/n/nNa hipótese, certo é que foi constatado, por meio de perícia grafotécnica (fls. 478/517), que as assinaturas questionadas são falsas./r/r/n/nCom efeito, o perito assim concluiu: /r/r/n/n Diante das divergências morfogenéticas existentes, CONCLUI o Perito que os lançamentos apostos no documento denominado Proposta de Adesão-Seguro de acidentes pessoais coletivo , datado de 03.04.2019, visto em reprografia digitalizada às fls. 31 dos autos, e levando-se em conta a verificação de que é uma cópia do padrão grafado no documento denominado Proposta de Adesão-Seguro de acidentes pessoais coletivo , datado de 01.08.2018, visto em reprografia digitalizada às fls. 33 dos autos, verifica-se que o lançamento grafado, NÃO APRESENTA PADRÃO GRÁFICO COMPATÍVEL COM OS OFERECIDOS PELA SRA.
ILMA DE FÁTIMA SOUZA, indicando falsificação por imitação de memória, ou seja, grafado observando a assinatura, memorizando o seu formato. /r/r/n/nMediante a análise morfogenética há diversas Divergências nas avaliações, portanto, CONCLUI o Perito que o lançamento apostos no documento denominado Proposta de Adesão-Seguro de acidentes pessoais coletivo , datado de 16.01.2018, visto em reprografia digitalizada às fls. 32 dos autos, verifica-se que o lançamento grafado, NÃO APRESENTA PADRÃO GRÁFICO COMPATÍVEL COM OS OFERECIDOS PELA SRA.
ILMA DE FÁTIMA SOUZA, indicando falsificação por imitação decalque. /r/r/n/nAssim, restou demonstrado que a requerente efetivamente não contratou o empréstimo em comento, o qual ensejou os descontos indevidos nos seus proventos, diante da confirmação de falsificação da assinatura no contrato apresentado nos autos./r/r/n/nImportante registrar que as demandadas não tiveram o cuidado necessário na verificação da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados em face do risco inerente à sua atividade./r/n /r/nOra, por mais perfeita que seja a ação dos fraudadores, é dever da instituição financeira obstar a concretização do ilícito, quer por meio de serviço competente e adequado, quer pelo dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada./r/r/n/nComo se observa do feito, não restou comprovada a formalização de contrato entre as partes, tendo a demandante sofrido com descontos indevidos em sua conta, o que, à evidência, configura dano moral a ser reparado./r/r/n/nFrise-se, em se tratando de danos causados por defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva e ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário ou do terceiro prejudicado, não constituindo fato de terceiro, excludente da responsabilidade do prestador dos serviços, os contratos fraudulentamente celebrados, eis que decorrem de defeito do serviço prestado, consubstanciado na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade da documentação apresentada e a verdadeira identidade do postulante, sob pena de se impor a reparação dos danos materiais e morais causados à pessoa em nome de quem a fraude foi praticada./r/r/n/nEste Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 94, que assim dispõe: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/r/n/nAssim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais.
Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito.
Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas./r/r/n/nCom o advento da Carta Magna e a consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, o dano moral assumiu dupla dimensão.
Sergio Cavalieri Filho sustenta em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade (...) em sentido amplo, envolve os diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. /r/r/n/nÉ cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação./r/r/n/nEm idêntico sentido, como não houve a celebração de qualquer avença entre as partes, incumbe ao réu restituir à demandante as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, porquanto, claramente indevidas.
A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável./r/n /r/nNesse sentido: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
I - Ação proposta objetivando a restituição em dobro dos valores descontados na aposentadoria da autora, relativos a seguro de vida não contratado, bem como reparação moral.
II - Incidência das regras do CDC .
Consumidora por equiparação.
Responsabilidade objetiva.
Perícia grafotécnica inviabilizada pela inexistência de contrato.
III - Contrato de seguro celebrado de forma fraudulenta que não exime a seguradora do dever de reparar o dano causado àquele que teve sua conta debitada indevidamente .
Fato de terceiro que se insere no risco do empreendimento.
Ausência de justificação.
Devolução em dobro.
Art . 42, CDC.
IV - Dano moral caracterizado, cuja quantificação deve ser mensurada dentro da ideia compensatória e punitiva.
Súmula nº 343.
TJRJ .
V - Recurso conhecido, ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00145700820198190038, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DE R$ 390,97 e DANOS MORAIS DE R$ 7.000,00.
Cobranças fundadas em seguros não contratados .
Comprovado nos autos, através de perícia judicial, a fraude na contratação.
Réu que não apresentou prova capaz de corroborar suas alegações, ônus que lhe cabia, conforme determina o art. 333, II, do CPC.
Responsabilidade objetiva .
Teoria do risco do empreendimento.
Configurada falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro, diante da inexistência de erro justificável.
Inteligência do art . 42, do CDC.
Dano moral in re ipsa .
Redução do valor arbitrado à título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo, na plenitude, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto .
Reforma da sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00108356920198190004 202400167635, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/08/2024) /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:/r/r/n/n1 - DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide (Proposta de Adesão - Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos - fl. 31/33);/r/r/n/n2 - CONDENAR os réus a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigida a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, ex vi da súmula 54 do STJ;/r/r/n/n3 - CONDENAR os requeridos a restituírem à autora, em dobro, os valores descontados em virtude do contrato objeto do presente feito, de abril de 2018 a julho de 2020, de devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nOficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo e dê-se ciência ao perito. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
04/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 17:51
Conclusão
-
04/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:50
Expedição de documento
-
31/03/2025 17:43
Expedição de documento
-
24/01/2025 14:43
Deferido o pedido de
-
24/01/2025 14:43
Conclusão
-
04/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
07/11/2024 10:13
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:05
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:21
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:33
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:18
Juntada de petição
-
24/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 12:10
Conclusão
-
07/03/2024 12:10
Outras Decisões
-
19/02/2024 17:53
Juntada de petição
-
07/02/2024 12:10
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:25
Juntada de petição
-
31/01/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:24
Conclusão
-
08/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:34
Juntada de petição
-
18/09/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 20:35
Redistribuição
-
05/07/2023 16:10
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:53
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:04
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:01
Juntada de petição
-
17/05/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:20
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:42
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:38
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:39
Conclusão
-
22/11/2022 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 14:32
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:50
Conclusão
-
07/06/2022 16:46
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:45
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:49
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 17:16
Conclusão
-
21/10/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:06
Juntada de petição
-
07/07/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 07:50
Conclusão
-
23/06/2021 14:57
Juntada de petição
-
04/06/2021 10:56
Juntada de petição
-
07/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
15/04/2021 15:13
Juntada de petição
-
22/03/2021 16:18
Conclusão
-
22/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 14:34
Expedição de documento
-
06/01/2021 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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