TJRJ - 0822362-73.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES BASTOS JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:44
Outras Decisões
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16/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
EDUARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, qualificados nos autos, objetivando seja concedida a tutela de urgência para que a ré autorize a realização e custeie integralmente o tratamento cirúrgico via artroscopia de quadril, conforme determinado pelos laudos médicos; seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Narra a inicial que o Autor está há com uma dor intensa no quadril direito e com dificuldade para andar e realizar uma simples caminhada.
Vem se utilizando de analgésicos diários para controlar a dor e estava fazendo sessões de fisioterapia semanais.
Todavia, infelizmente, as dores continuam persistindo e em abril de 2024 o médico que vem o acompanhando lhe informou que seria necessário realizar o procedimento cirúrgico de artroscopia no quadril, para que fosse possível tratar a lesão existente.
O pedido de realização do procedimento foi encaminhado para a Ré no dia 04/04/2024, tendo sido solicitado também os materiais cirúrgicos necessários, mas o autor não obteve resposta.
A inicial foi instruída com os documentos de index 127272867 e seguintes.
Decisão de index 127442499 concedeu a tutela de urgência.
Contestação de index 131827485.
Alega que se trata de procedimento eletivo, sem urgência e precisou ser submetido à análise de Junta médica.
Acrescenta que não houve negativa da ré e argumenta que não há o dever de indenizar.
Réplica de index 147712078.
As partes informaram que não tem mais provas a produzir nos index 170557289 e 170557289. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação na qual a autora objetiva autorização para cirurgia de artroscopia no quadril, descrita no laudo médico de index 127272884. É inquestionável a falha na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14° O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar o nexo causal entre o fato e dano, e a própria existência do dano, o que restou devidamente demonstrado.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça diz que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. ” Dúvida não há, portanto, que as seguradoras ou operadoras de planos de saúde privados se tratam de fornecedoras de serviços, bem como que os beneficiários se enquadram como destinatários finais (consumidores), cujas definições encontram-se nos artigos 2º, caput, e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o autor sofre com dor intensa no quadril direito há meses e não obteve melhora no tratamento clínico, necessitando de procedimento cirúrgico de artroscopia no quadril,conforme laudo médico juntado.
A ré deixou de autorizar o procedimento, mantendo-se inerte.
Entende o Juízo que a falta de autorização equivale neste caso a recusa, diante da gravidade da situação.
Assim, o cerne da questão desta lide consiste em verificar se legítima a recusa da demandada em autorizar o tratamento.
Na presente hipótese, o profissional médico, responsável pelo atendimento da parte autora, apontou que se mostrava necessário o procedimento cirúrgico descrito, sob o risco de evolução do quadro para artrose incapacitante e irreversível conforme laudo de index 127272886, que indica necessidade de agilidade no processo de autorização.
Diante dos documentos juntados pela autora fora deferida a tutela de urgência, a qual merece ser confirmada, eis que restou evidenciada a necessidade do tratamento prescrito.
Diante desse cenário e considerando estritamente os fatos articulados, verifica-se que o réu se descurou de suas obrigações contratuais e não apresentou escusa legítima para não ter autorizado o procedimento cirúrgico na forma prescrita, exsurgindo assim as lesões ao direito da personalidade.
De se salientar que a hipótese dos autos não caracteriza mero aborrecimento, mas risco à vida e à saúde da consumidora, além de afronta à dignidade da pessoa humana, a justificar a condenação pelo dano moral.
O pedido de dano moral deve ser acolhido, diante da demora na autorização do procedimento da parte autora, a qual teve que se socorrer do Poder Judiciário para poder conseguir autorização.
No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, deve ser arbitrado conforme a capacidade das partes, as condições do evento, a lesão perpetrada e suas consequências, além de atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para : 1) Tornar definitiva a tutela de urgência; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelos índices oficiais da CGJERJ, a partir da publicação, e acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da citação.
Condeno a ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
P.I. -
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES BASTOS JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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