TJRJ - 0814712-50.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:28
Juntada de carta
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05/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:35
Juntada de carta
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05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:56
Juntada de carta
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814712-50.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIE ANE BRUM TAGLIANI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Intime-se conforme requerido (Id. 194890853).
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
23/05/2025 14:46
Juntada de carta
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:31
Juntada de carta
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814712-50.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIE ANE BRUM TAGLIANI RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIE ANE BLUM TAGLIANI em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL .
Alega a parte autora é cliente do plano de saúde réu e está rigorosamente em dia com as mensalidades do plano.
Afirma que ao tentar realizar uma consulta médica, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde tinha sido cancelado unilateralmente pela parte ré.
Afirma a autora que está em fase final de gravidez, com parto previsto para este mês de maio, e necessita de atendimento médico e, portanto, necessita da manutenção do plano de saúde para dar continuidade à gestação e ao parto.
Por fim, aduz que o plano de saúde réu não informou o motivo do cancelamento do contrato, tampouco fez aviso prévio quanto ao cancelamento.
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos traduzem a probabilidade do direito, pois indicam que a autora vinha realizando acompanhamento de sua gestação e foi surpreendida com a negativa de agendamento de consulta médica, sem comunicação do encerramento da vigência do contrato com antecedência de 60 dias, conforme prevê o artigo 14 da RN 557/2022.
Manifesto o perigo de dano, pois o aguardo da solução do litígio trará a perda da cobertura do acompanhamento médico de sua gestação, bem como do parto, diante da possível obrigatoriedade de cumprimento de novo período de carência em caso de contratação de novo plano de saúde.
O direito à vida e o direito à saúde encontram assento constitucional, razão pela qual devem ser assegurados.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde da parte autora, na forma contratada, sem cumprimento de prazo de carência, nas mesmas condições anteriores, compatíveis com o plano de origem, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), limitada em 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
15/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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