TJRJ - 0809841-11.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO BELLO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Índice 196652001 - Às partes sobre a proposta de honorários periciais.
CABO FRIO, 7 de agosto de 2025.
LUANA AMOR DIVINO DE OLIVEIRA -
07/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809841-11.2024.8.19.0011 AUTOR: ALMIR RIBEIRO CRESPO RÉU: ENEL BRASIL S.A ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a revisão do débito referente ao consumo de energia elétrica em seu imóvel no período correspondente aos meses de junho e julho de 2024, alegando irregularidades na mediação, superior à média de consumo.
Partes capazes e bem representadas, demonstrando interesse na causa, não havendo irregularidades a serem sanadas nem preliminares a decidir.
Declaro saneado o feito.
Tem-se como questões de fato a serem dirimidas a existência de falha na medição do consumo efetuada pela ré no período questionado, além do regular funcionamento do medidor instalado.
As questões de direito circundam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, somente se isentando de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no referido artigo, ou seja, a correta prestação de seu serviço com a inexistência de falha na medição ou que eventuais defeitos não ocorreram ou se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, o consumidor não está isento de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo hipótese de hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova.
As partes não têm mais provas a produzir.
Determino, de ofício, a produção da prova pericial, eis que imprescindível para elucidar o ponto principal da lide.
Para tanto, nomeio Perito o Dr.
FRANCISCO JOSE CARREIRA DE MELO, cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam cientes as partes que dispõem do prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III do CPC.
P.I.
Cabo Frio, 22 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0809841-11.2024.8.19.0011 AUTOR: ALMIR RIBEIRO CRESPO RÉU: ENEL BRASIL S.A ________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a revisão do débito referente ao consumo de energia elétrica em seu imóvel no período correspondente aos meses de junho e julho de 2024, alegando irregularidades na mediação, superior à média de consumo.
Partes capazes e bem representadas, demonstrando interesse na causa, não havendo irregularidades a serem sanadas nem preliminares a decidir.
Declaro saneado o feito.
Tem-se como questões de fato a serem dirimidas a existência de falha na medição do consumo efetuada pela ré no período questionado, além do regular funcionamento do medidor instalado.
As questões de direito circundam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária ré objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, somente se isentando de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no referido artigo, ou seja, a correta prestação de seu serviço com a inexistência de falha na medição ou que eventuais defeitos não ocorreram ou se deram em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, o consumidor não está isento de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo hipótese de hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova.
As partes não têm mais provas a produzir.
Determino, de ofício, a produção da prova pericial, eis que imprescindível para elucidar o ponto principal da lide.
Para tanto, nomeio Perito o Dr.
FRANCISCO JOSE CARREIRA DE MELO, cadastrado no SEJUD, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam cientes as partes que dispõem do prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, II e III do CPC.
P.I.
Cabo Frio, 22 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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