TJRJ - 0812466-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ao embargado em contrarrazões. -
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
JARDEL CALDAS NORONHA MARQUES propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, qualificados nos autos, objetivando a condenação da Ré na obrigação de indenizar a parte autora no valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) devidamente atualizados, referente aos valores subtraídos de seus investimentos; a condenação da Ré na obrigação de compensar os danos morais sofridos pela Parte Autora no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Narra a inicial que, no dia 3 de julho de 2023, o Autor recebeu um SMS, supostamente da XP Investimentos, informando sobre a ativação do token da sua conta em um novo dispositivo.
Após entrar em contato com o número fornecido no SMS, foi atendido por alguém se identificando como funcionário da XP, que tinha acesso a todas as informações do autor, incluindo portfólio de investimentos, dados bancários, saldo e dados pessoais.
Este "atendente" relatou problema de segurança na conta investimento do Autor e orientou que ele não acessasse esta conta até a troca de senhas e realizasse procedimentos de segurança, o que durou mais de duas horas.
Assim, por meio de operações financeiras que divergem totalmente do padrão de utilização dos serviços pelo Sr.
Jardel, os criminosos realizaram diversas operações fraudulentas: (i) foram realizados 23 resgates antecipados dos investimentos do Sr.
Jardel no valor total de R$ 278.376,03; (ii) foi realizada abertura de conta digital fraudulenta na XP em nome do Sr.
Jardel e; (iii) foram realizadas 4 transferências para a conta de terceiros no valor total de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais).
A inicial foi instruída com os documentos de index 112368607 e seguintes.
Contestação no index 120934438.
Alega que todas as operações realizadas na conta do Autor foram feitas de forma legítima, com o uso do aparelho previamente cadastrado no sistema, o que isenta a XP de qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.
Alega que o autor não adotou os cuidados em sua conta, sendo o responsável por ter sofrido o golpe.
Sustenta que, no dia 03.07.2023, o Autor acessou sua conta, mediante o fornecimento das suas credenciais (dados da conta e senha pessoal), utilizando do seu dispositivo móvel habitual e confiável.
Durante o acesso, o Autor realizou a ativação de sua conta digital, com a devida captura de sua Biometria Facial para autenticação da operação.
Suscita a ilegitimidade passiva, alegando que as transações questionadas nestes autos foram realizadas a partir da conta mantida pelo Autor junto ao Banco XP e não pela XP Investimentos.
Réplica no index 138592894.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 149741045 e 151171460. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
A relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, aplicando-se os dispositivos legais e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e de serviços, sujeitando-se ao regramento dos artigos 12 e 14 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor faculta ao fornecedor de produtos e de serviços a utilização de algumas excludentes de responsabilidade civil, estas taxativamente elencadas no rol do artigo 14, § 3º do CDC.
Trata-se de demanda em que a parte autora, correntista do banco réu, requer indenização por danos materiais e morais, alegando em síntese que houve falha de segurança da XP e violação dos dados pessoais e bancários do autor.
Narra a inicial que o autor recebeu SMS, supostamente da XP Investimentos, sobre a ativação de sua conta em novo dispositivo.
Após entrar em contato com o número fornecido no SMS, foi atendido por suposto funcionário da XP, que tinha acesso a todas as informações do autor, incluindo portfólio de investimentos, dados bancários, saldo e dados pessoais.
A ligação se tratava de um golpe de criminosos e, por meio de operações financeiras, foram feitas diversas transações fraudulentas, tais como: 23 resgates antecipados dos investimentos; foi realizada abertura de conta digital fraudulenta; foram realizadas 4 transferências para a conta de terceiros no valor total de R$ 198.000,00. É incontroverso que o autora foi vítima de fraude do falso preposto.
O ponto controvertido consiste em saber se houve falha ou abusividade na conduta do réu.
Como narrado pela parte autora, ele foi induzida por estelionatários a acreditar que seu token havia sido ativado em novo dispositivo, conforme SMS recebido pelo autor (index 112368624).
O autor ligou para o telefone e em período de mais de duas horas, por meio de operações financeiras que divergem totalmente do padrão de utilização dos serviços pelo Sr.
Jardel, os criminosos realizaram diversas operações fraudulentas.
Vale dizer que se trata de pessoa idosa e que foi levada a acreditar que estava falando ao telefone com uma funcionária do banco.
Neste sentido, deve-se considerar que o consumidor é parte vulnerável na relação jurídica e que os golpes praticados por terceiros, cada vez mais comuns, fazem parte do risco do empreendimento bancário.
Deve-se observar, ainda, que os dados pessoais e bancários do autor, como investimentos, contas e dados pessoais, foram acessados pelos estelionatários.
Assim, não cumpriu o réu com o dever de cuidado com as operações realizadas.
A concretização do golpe só é possível mediante o conhecimento, pelos fraudadores, de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados.
Impõe-se à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes.
Deve a instituição financeira munir-se de mecanismos para evitar a ação de fraudadores.
Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete sumular nº 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Tratando-se de fortuito interno, não há que se falar em culpa de terceiros para eximir o réu da responsabilidade. É o que diz o verbete nº 94 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Registre-se que nos dias atuais é bem frequente a prática de golpes e fraudes dessa natureza, constituindo risco do empreendimento da atividade bancária, sendo de responsabilidade dos bancos investir em segurança, de modo a evitar a ação de terceiros estranhos à transação.
Falha comprovada na prestação do serviço, visto que não foi observado o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, devendo, pois, serem reparados os danos causados.
Em relação aos danos morais ele se dá in re ipsa.
Não sofreu a parte autora mero dissabor, mas transtornos que ultrapassam os limites da normalidade.
Houve desgaste e perda do tempo útil com a busca judicial para solução de questão que poderia ter ocorrido no âmbito administrativo diante dos contatos feitos pela autora junto ao réu noticiando a fraude.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para: a) condenar o réu a restituir o valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), subtraído da conta bancária da parte autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados da retirada; b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelo dano moral, corrigida monetariamente a partir da sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, remetam-se à Central de Arquivamento.
PI -
14/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR NOVAIS MALVINO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR NOVAIS MALVINO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR NOVAIS MALVINO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SABRINA SOUSA RAMOS COUTINHO em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:08
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821246-32.2024.8.19.0209
Marcelo Souza Silva
Ronnielton Santos da Silva
Advogado: Daniel Airam Branco Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 11:19
Processo nº 0817213-36.2023.8.19.0014
L. C. Morgade Servicos e Empreendimentos...
Leticia Henriques Gazzani
Advogado: Carolina Tavares Burla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 16:59
Processo nº 0817513-24.2025.8.19.0209
51.887.462 Anderson Araujo Fontenele
Ricardo de Almeida Tavares
Advogado: Marcio Aurelio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2025 16:42
Processo nº 0809400-89.2022.8.19.0014
Aldecyr Soares Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 14:21
Processo nº 0805205-25.2022.8.19.0026
Dilney Carneiro Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Victoria Rezende Costa de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 14:53