TJRJ - 0812969-07.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de procuração
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0812969-07.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR VIEIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I do CPC), ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 5.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário ou impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC; b) Indique bens do executado passíveis de penhora; c) Requeira as diligências que entender pertinentes para a satisfação do crédito. 6.
Após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:57
Outras Decisões
-
02/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GILSON CASSIN DA SILVA ERVES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0812969-07.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOACIR VIEIRA LOPES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O Código de Processo Civil erigiu a resolução consensual dos conflitos à condição de norma fundamental.
Nessa senda, o referido diploma aconselha a solução consensual dos litígios, sempre que possível, inclusive, no curso do processo judicial.
Outrossim, todos os sujeitos processuais devem pautar suas condutas conforme o ditame do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, tendo por escopo a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
Nesse sentido, o CPC estimula e homenageia o esforço conciliatório das partes, prevendo em seu art. 90, § 3º que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Com o fito de estimular a autocomposição, o CPC determinou que os Tribunais criassem os centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSC), incumbindo-lhes a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, que serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada, nos exatos termos do art. 166 do CPC.
Convém destacar, dentre os princípios norteadores do CEJUSC, o princípio da confidencialidade que afirma "A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes." Ademais, o art. 139, V, do CPC informa que incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Diante do exposto, digam as partes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação, a ser promovida pelo CEJUSC do Fórum Regional de Santa Cruz.
Intime-se as partes RIO DE JANEIRO, 29 de outubro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE AQUINO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 15:54
Juntada de petição
-
12/01/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:32
Expedição de Informações.
-
04/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:02
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 18:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 07:15
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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