TJRJ - 0804302-87.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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13/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0804302-87.2024.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S A RÉU: LILIAN PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de LILIAN PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA, nos termos da inicial.
Em id. 149843280, o autor manifestou a desistência. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que não houve citação e tampouco apresentação de contestação pela parte ré, faz-se desnecessário o consentimento exigido no art. 485, §4º, do CPC, para homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada em id. 149843280 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a teor do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a citação.
Anoto que não foi inserida nenhuma restrição veicular no sistema RENAJUD oriunda dos presentes autos.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Assim, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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