TJRJ - 0803367-05.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:56
Decretada a revelia
-
11/09/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 13:54
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
11/09/2025 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2025 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 10:25
Expedição de Informações.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803367-05.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO COSTA DE FREITAS RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL 1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição AP BRASIL SAC 0800 591 5092", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se. 2 - Sem prejuízo, venha planilha pormenorizada contendo as cobranças reputadas indevidas que se pretende o cancelamento.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:26
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
22/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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