TJRJ - 0800780-13.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800780-13.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC LEMOS DE ARAUJO RÉU: CLARO S.A. § Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por JOANA D`ARC LEMOS DE ARAUJO DUARTE em face de CLARO S/A.
As partes transigiram e apresentaram termo de acordo em id. 196874040, pelo que postulam pela homologação e extinção do processo.
Petição em 198424393 com informação de que o acordo foi cumprido.
O acordo pactuado em id. 196874040 observa todas as formalidades legais, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes, tendo em vista o disposto no art. 90, §3 º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
P.I.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa, e remeta-se à Central de Arquivamento.
ARRAIAL DO CABO, 5 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
06/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:02
Homologada a Transação
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JOANA DARC LEMOS DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:56
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FÓRUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800780-13.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC LEMOS DE ARAUJO RÉU: CLARO S.A. £ Defiro a JG.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória.
Observa-se o art. 300 do CPC: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pedido para que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de créditoem razão de faturas que afirma serem indevidas, pois decorrentes de contratação não solicitada.
Vislumbro a presença do periculum in moradiante da possibilidade de inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, o que poderia acarretar prejuízos de difícil reparação, dada a afetação de sua imagem e acesso ao mercado de consumo.
Vislumbro a presença do fumus boni iurisem razão da documentação apresentada nos autos.
Isto posto, defiro a tutela provisóriapara que a parte ré se abstenha de realizar a negativação do nome da autora com base nos valores discutidos na presente lide, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Determino a inversão do ônus da prova.
Cite-se para contestar.
Publique-se.
Cumpra-se por OJA de plantão com urgência.
Decisão com força de mandado. £ ARRAIAL DO CABO, 30 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
05/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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