TJRJ - 0802338-72.2023.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:05
Publicação
-
18/09/2025 15:59
Pedido de inclusão
-
18/09/2025 13:59
Inclusão em pauta
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19/08/2025 14:54
Conclusão
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19/08/2025 14:53
Documento
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802338-72.2023.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802338-72.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00406892 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ROBSON BRANDAO TEIXEIRA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA OAB/RJ-113862 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Autor com diagnóstico de leucemia mielóide crônica (CID10: C92.1), em tratamento com o medicamento Imatinibe desde o ano de 2019.
Negativa de retirada do fármaco em 01/03/2023, ao argumento de que o plano de saúde réu mudou as regras, devendo o autor abrir um requerimento para a liberação do aludido medicamento.
Interrupção do tratamento que pode ocasionar um aumento das células brancas (leucócitos) podendo evoluir para lMA (leucemia mielóide aguda) causando anemias profundas, infecções hemorrágicas e metástase de outros órgãos, podendo levar até a morte.
Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais.
Interposição de recurso de apelação pela operadora de planos de saúde.
Preliminar de nulidade da sentença por suposta por falta de especificação e determinação da obrigação imposta, além de ausência de clareza os parâmetros de cobertura que se afasta.I.
Causa em exame 1.
Negativa de fornecimento de medicamento pelo plano de saúde.
II.
Questão em discussão2.
Existência de falha na prestação do serviço a ensejar a fixação de verba compensatória a título de danos morais.III.
Razões de decidir 3.
Plano de saúde réu que alegou não ter havido recusa, mas, tão somente, "mudança simples de fluxo e autorização para retirada", em razão da necessidade da entrega do relatório médico atualizado no momento da solicitação para continuidade do tratamento.4.
Demandante que, na data apontada na petição inicial voltou para casa, após pegar duas conduções e viajar mais de 03 horas, sem o referido medicamento, já que ele faz tratamento oncológico no hospital localizado na Rua das Marrecas, nº 20, Centro/RJ, e reside na Rua Caramuru, nº 41, Piabetá, Magé. 5.
Prova dos autos, juntada pela própria operadora de planos de saúde demandada, que demonstra que o fármaco foi fornecido um mês depois, em 06/04/2023.6.
A jurisprudência pátria se posiciona no sentido de que, em caso de pacientes portadores de doenças crônicas, o fornecimento de medicamentos deve ser contínuo e ininterrupto.7.
Qualquer eventual alteração no fluxo de procedimentos da operadora de saúde não pode ocorrer sem aviso prévio ao consumidor, especialmente quando este reside em região distante, como ocorre no caso concreto. 8.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: artigo 491, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Súmulas nº 339 e nº 340, ambas deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.Jurisprudência relevante citada: 0008948-92.2017.8.19.0045 - Apelação.
Des(a).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 10/08/2022 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0123341-26.2021.8.19.0001 - Apelação.
Des(a).
Wilson do Nascimento Reis - Julgamento: 07/07/2022 - Vigésima Sexta Câmara Cível Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
17/07/2025 16:11
Documento
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11/07/2025 12:18
Conclusão
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01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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12/06/2025 15:34
Pedido de inclusão
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10/06/2025 16:48
Inclusão em pauta
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802338-72.2023.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802338-72.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00406892 APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APELADO: ROBSON BRANDAO TEIXEIRA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO MENDES PEREIRA OAB/RJ-113862 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
22/05/2025 11:03
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 18:06
Remessa
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21/05/2025 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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