TJRJ - 0827314-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827314-10.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FERNANDO AUGUSTO DE LIMA BARBOSA Pedido de liminar visando à busca e apreensão de veículo em razão do inadimplemento da parte contrária.
Conforme dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente contra o devedor ou terceiro.
O Autor instrui o requerimento com cópia do contrato, comprovando o inadimplemento do devedor que se encontra na posse do veículo, bem como a expedição de notificação para pagamento.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO a liminar determinando a busca e apreensão do veículo.
Contestação no ev.13, sendo certo que é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura da ação revisional não obsta a caracterização da mora do devedor, senão vejamos: “Verbete sumular nº 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo, eis que devidamente citada a parte ré. .
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
05/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:37
Declarada incompetência
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16/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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