TJRJ - 0000536-06.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 13:24 Juntada de petição 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Fls. 97/106: Ao embargado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Após, certifique-se e voltem conclusos.
 
 Intimem-se.
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                                            01/08/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 09:14 Conclusão 
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                                            01/08/2025 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 14:19 Juntada de petição 
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                                            28/05/2025 11:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio a perita contábil MICHELE CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA, CRC-RJ 114177/O-8, [email protected]. /r/r/n/n2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$3.500,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, o que já homologo, nesta decisão. /r/r/n/n3 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. /r/r/n/n4 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. /r/r/n/n5 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. /r/r/n/nCaso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. /r/r/n/nConsiderando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura. /r/r/n/nPorém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. /r/r/n/n6 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. /r/r/n/nCaso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. /r/r/n/nEm caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
 
 Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. /r/r/n/n7 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. /r/r/n/n8 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD.
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                                            24/04/2025 10:58 Outras Decisões 
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                                            24/04/2025 10:58 Conclusão 
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                                            21/04/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 17:30 Juntada de petição 
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                                            09/01/2025 16:17 Juntada de petição 
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                                            01/11/2024 09:31 Conclusão 
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                                            01/11/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 12:03 Juntada de petição 
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                                            09/08/2024 11:54 Juntada de petição 
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                                            24/07/2024 10:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 16:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/03/2024 14:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/03/2024 14:57 Conclusão 
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                                            08/03/2024 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 14:52 Apensamento 
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                                            24/01/2024 12:20 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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