TJRJ - 0826430-37.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:13
Documento
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16/09/2025 13:04
Conclusão
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08/09/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 18:41
Inclusão em pauta
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07/08/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 11:42
Conclusão
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05/08/2025 13:00
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 12:48
Mero expediente
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23/07/2025 11:16
Conclusão
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17/07/2025 14:57
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826430-37.2022.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826430-37.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00409509 APELANTE: HAROLDO TELES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO PERES MARTINS OAB/RJ-056994 APELANTE: EDUARDO ROBSON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO: CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI ROCHA OAB/RJ-219986 ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 APELADO: OS MESMOS APELADO: ANTÔNIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO ADVOGADO: MAURICIO PERES MARTINS OAB/RJ-056994 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INJÚRIA RACIAL E OFENSAS.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO AUTOR.
CABIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA INJÚRIA RACIAL QUE SE RESTRINGE À SEARA CRIMINAL.
SEGUNDO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA.
Ação indenizatória por danos morais, alegando - se injúria racial.
Os autores narram que o 1º autor, Sr.
Haroldo, interpelou o réu no shopping Village Mall para cobrar uma dívida pendente, mas que este ficou exaltado chamando-o de: "Crioulo, Safado e filha da puta", bem como acusado os autores de estarem praticando crime de extorsão, uma vez que o 2º autor, Sr.
Antônio, é Delegado de Polícia.
Afirmam que os fatos foram presenciados pelo amigo do 1º autor, Sr.
Claudinei, policial militar, que deu voz de prisão em flagrante ao réu, conduzindo-o à Delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão.
Nesse sentido, requerem indenização no valor de R$ 20.000,00 para o 1º autor e R$ 10.000,00 para o 2º autor.
Sentença de extinção do feito pelo advento da prescrição, em relação ao 1º autor e parcialmente procedente em relação ao 2º autor.
Prescrição quanto ao primeiro autor.
O 1º autor sustenta a imprescritibilidade da responsabilidade civil por injúria racial.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o crime de injúria racial é imprescritível, por ser espécie do crime de racismo.
A prática de atos de teor racista é atitude demasiadamente reprovável que deve ser repelida com ímpeto pelo Judiciário.
Com efeito, a própria Constituição Federal busca repelir atos ligados à discriminação racial e punir com os praticantes de tais atos, sendo certo que, nos termos do art. 5º, XLII, da CF, o racismo é um dos poucos crimes com previsão de imprescritibilidade no ordenamento constitucional brasileiro.
Entretanto, a imprescritibilidade restringe-se sobre a seara criminal, não se estendendo à repercussão patrimonial da ofensa, por reparação civil.
Logo, a demanda por responsabilidade civil em razão de injúria racial permanece prescritível, como bem decretada na sentença.
Responsabilidade civil quanto ao segundo autor.
O segundo autor requer indenização por ofensa caluniosa, narrando que o réu afirmou em público que sofria extorsão pela cobrança de uma dívida.
Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73, atual art. 373, I do NCPC); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73, atual art. 373, II do NCPC).
In casu, a discussão ocorrida entre o réu e o primeiro autor no shopping Village Mall é incontroversa, com ofensas dirimidas por ambas as partes.
Todavia, o réu nega que tenha acusado o segundo autor de extorsão, por ser Delegado de Polícia.
Na ocasião da discussão, o 1º autor estava acompanhado de um amigo, policial militar, que conduziu o réu à Delegacia, sendo lavrado auto de prisão em flagrante por injúria racial.
No entanto, o processo foi extinto por suspensão condicional do processo.
O 2º autor ofere Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DEU-SE PROVIMENTO AO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
04/07/2025 15:46
Documento
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02/07/2025 16:55
Conclusão
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02/07/2025 13:30
Não-Provimento
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:42
Inclusão em pauta
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13/06/2025 15:42
Documento
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13/06/2025 15:41
Retirada de pauta
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 213.
APELAÇÃO 0826430-37.2022.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826430-37.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00409509 APELANTE: HAROLDO TELES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO PERES MARTINS OAB/RJ-056994 APELANTE: EDUARDO ROBSON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO: CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI ROCHA OAB/RJ-219986 ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 APELADO: OS MESMOS APELADO: ANTÔNIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO ADVOGADO: MAURICIO PERES MARTINS OAB/RJ-056994 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
27/05/2025 16:30
Inclusão em pauta
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826430-37.2022.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0826430-37.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00409509 APELANTE: HAROLDO TELES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO PERES MARTINS OAB/RJ-056994 APELANTE: EDUARDO ROBSON BERNARDO DE LIMA ADVOGADO: CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI ROCHA OAB/RJ-219986 ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 APELADO: OS MESMOS APELADO: ANTÔNIO TEIXEIRA ALEXANDRE NETO ADVOGADO: MAURICIO PERES MARTINS OAB/RJ-056994 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
23/05/2025 15:25
Remessa
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22/05/2025 11:04
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 18:03
Remessa
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21/05/2025 18:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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