TJRJ - 0804400-77.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Em obediência ao art. 1023, §2º do CPC, intime-se o embargado. -
11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0804400-77.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGINA DE ALMEIDA FIGUEIREDO RÉU: SAMIG SERVICOS DE ASS MEDICA DA ILHA DO GOVERNADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a autora requer: - liminarmente, a concessão da tutela para que a parte ré restabeleça todos os serviços de saúde contratados e disponíveis no CONTRATO SÓCIO ESPECIAL nº 42, com a emissão de novos boletos de cobrança, referente aos meses de março, abril e maio de 2023, sem encargos, bem como que providencie a imediata retirada ou se abstenha de incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, confirmando-se ao final; - a condenação da parte ré a manter, na íntegra, todos os benefícios do CONTRATO SÓCIO ESPECIAL nº 42, mantendo-se, ainda, a cobrança inalterada, permitindo, apenas o reajuste anual nos mesmos moldes que já vinham sendo praticados nos anos anteriores, aplicando o reequilíbrio contratual para dar continuidade ou declarar a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos; - a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra a demandante que, no ano de 1979, o seu cônjuge falecido celebrou contrato junto a empresa SAMIG de assistência médico hospitalar extensiva aos seus dependentes, realizou todos os pagamentos devidos para ser Sócio Especial, pagando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a título de taxa de inscrição e pagou mais 10 (dez) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), ficando registrado sob a rubrica de Contrato Sócio Especial nº 42.
Informa que todos os benefícios eram estendidos ao cônjuge e seus dependentes.
Prossegue a autora informando que, após o falecimento do marido, no dia 25/05/2009, passou a ser a titular do contrato celebrado e, após a integralização da taxa de inscrição, vem arcando com o pagamento de todas as mensalidades, utilizando dos serviços disponíveis pela ré.
Conta que, em janeiro de 2023, foi informada de que o seu nome/cadastro já não mais constava no sistema e que não estava mais vinculada ao contrato nº 42 da ré e que, não poderia ser atendida pelo contrato, somente pelo atendimento particular.
A inicial veio instruída com documentos.
No index 56664041 foi deferida a gratuidade de Justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 60871606, com documentos e com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que a Ré, no ano de 1979 era tão somente uma empresa de Serviços Médicos, constituída numa pequena CLÍNICA que trata de algumas especialidades da medicina no âmbito ambulatorial com endereço na Rua Babaçu, 28 - Ilha do Governador/RJ.
Registra que, naquele ano, o Sr.
Antônio Figueiredo, cônjuge falecido da Autora, apesar de obter benefícios de assistência médico hospitalar junto empresa Ré, tal direito foi condicionado a uma CLÍNICA mediante um TÍTULO oferecido à época pela empresa demandada e não através de um contrato de plano de saúde.
Aduz que a supramencionada clínica não mais fornece serviços médicos, pois, recentemente (07/03/2023), teve suas atividades encerradas e, com isso, deve a autora aderir a um plano de saúde novo e assim ter melhores condições de atendimento e contemplado com possíveis procedimentos clínicos do mesmo nível, inclusive, em outras redes conveniadas, considerando a tabela de comercialização da operadora para esse serviço, tudo isso sob os olhos e a proteção da ANS.
Refuta a ocorrência de danos morais e materiais.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no index 65649538.
Decisão saneadora no index 129365432.
Decisão do index 143082618 mantendo a decisão liminar e o indeferimento do pedido de depoimento pessoal.
As partes não produziram mais provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, é oportuno frisar que será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, objetivando a solução da celeuma, ante ao disposto nos arts.2º, c/c 3º, parágrafo 2º c/c 14, todos da Lei 8078/90.
A ré presta serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, também com recursos materiais e humanos próprios ou credenciados. À luz do conceito legal de serviços, constante da leitura do §2º, do art.3º do CDC, fica perfeitamente clara a sua aplicabilidade no que for pertinente às relações de consumo.
O pedido de manutenção do plano de saúde merece prosperar.
Isso porque a autora fez prova de que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, conforme index 56495514, com disposição de todas as especialidades disponíveis para consulta. É irrelevante o encerramento de atividades da clínica da ré na Rua Babaçu, 28 - Ilha do Governador, posto que a própria ré confessa que continua operando no meio de assistência médica, o que se corrobora pelo documento juntado no index 60872352.
Verifica-se, ainda, entre os ID’s 56495522 e 56495534, os diversos comprovantes de pagamentos de mensalidades, não sendo crível a exclusão da autora de seus cadastros e de forma unilateral.
Nesse caso, a conduta da parte ré se revela abusiva dentro de uma relação consumerista, posto que não se pode encerrar a prestação de serviços estando com as mensalidades em dia.
Nessa toada, deve ser confirmada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Caracterizada a conduta ilícita da empresa ré, em razão da sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços, o dever de indenizar é medida que se impõe, ressaltando que não há, nesse caso, a necessidade de se comprovar a culpa, por se tratar de relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a fixar o valor devido a título danos morais.
Não obstante que o dever de indenizar é in re ipsa, tal valor vai levar em conta a angústia passada pela autora, que teve a notícia de cancelamento do plano de saúde.
Assim como, serão considerados os fatos, em especial o grau de essencialidade do serviço, assim como a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter-punitivo-pedagógico da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado e condizente.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
RESILIÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO ENTRE ESTIPULANTE E OPERADORA.
CONSUMIDORA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE SER MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO.
PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, com determinação para que a ré apelante reintegre a autora a contrato de plano de saúde; 2.
Apelo adesivo da autora para majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em apurar: i) se pertinente o cancelamento do contrato de plano de saúde da modalidade coletiva sem disponibilização de migração para outro plano de saúde; ii) se a verba fixada pelos danos morais merece majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tema 1082, STJ.
Licitude da resilição do contrato de plano de saúde coletivo entre a ré e a estipulante.
Necessidade de a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário em tratamento médico até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; 5.
Diálogo das fontes.
Leis 8.078/90 e 9.656/98; 6.
Resolução Normativa 19/99, CONSU.
Resolução Normativa 254 da ANS.
Operadora deve disponibilizar plano de saúde da modalidade individual ou familiar no caso de cancelamento do contrato coletivo sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência; 7.
Consumidora em tratamento de doença grave que deve ser mantida em plano de saúde.
Irrelevante o fato de a ré não comercializar plano de saúde da modalidade individual. 8.
Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 8.000,00 que merece majoração para R$ 10.000,00, uma vez que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, bem como está em consonância aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Negado provimento ao primeiro recurso. 10.
Parcial provimento ao segundo recurso.
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º e 3º da Resolução Normativa do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/99; art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS (alterado pela Resolução Normativa 437/2018).
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608 do STJ; Tema Repetitivo 1082, STJ; Súmula 343, TJ/RJ; REsp n. 1.732.511/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 4/8/2020, DJe de 20/8/2020; Apelação Cível 0009018-18.2020.8.19.0203, Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível), j. em 09/02/2021; Agravo de Instrumento 0066986-28.2023.8.19.0000, Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, 16ª Câmara de Direito Privado (ANTIGA 4ª), j. em 08/11/2023; Apelação Cível 0131538-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, 5ª Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível), j. em 10/11/2021. (0803051-57.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - TORNAR DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA PELA DECISÃO DO INDEX 56664041, devendo a ré manter todos os benefícios do CONTRATO SÓCIO ESPECIAL nº 42, bem como a cobrança inalterada, permitindo, apenas o reajuste anual nos mesmos moldes que já vinham sendo praticados nos anos anteriores, aplicando o reequilíbrio contratual para dar continuidade; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais desde a citação e corrigida monetariamente a partir da intimação eletrônica da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e ao recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
21/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:30
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 01/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA em 01/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 01/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ALISSON NETTO NEVES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO EDUARDO DA SILVA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO MENEZES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 15:45
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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