TJRJ - 0800818-63.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:13
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 17:12
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800818-63.2023.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0800818-63.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00314620 APELANTE: FABRICIO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA QUEIROZ OAB/RJ-197690 ADVOGADO: DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES OAB/RJ-214473 APELADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de demanda em que se discute a negativa de cobertura de plano de saúde, sob o fundamento de existência de fraude na contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) Analisar se houve ilicitude na recusa da operadora Ré;(ii) Ocorrência de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de doença prévia não autoriza, por si só, a exclusão da cobertura contratual, devendo-se demonstrar que houve má-fé do contratante ao ocultar intencionalmente a informação sobre sua condição de saúde.3.2.
No caso em análise, a adesão ao plano de saúde ocorreu em 22/06/2022, sendo certo que, conforme resultado de exame de Ecocardiograma, datado de 16/08/2022, foi constatado o diagnóstico de Estenose Mitral Grave, que comprova que o Autor já tinha conhecimento prévio da doença em tela.
Ainda assim, não houve menção ou registro de tal condição no momento da contratação, revelando conduta dolosa e contrária à boa-fé objetiva. 3.3.
Nessas circunstâncias, não há ilicitude na conduta da operadora Ré ao recusar a cobertura, sendo-lhe assegurado, inclusive, limitar as obrigações contratuais em caso de comprovada má-fé do segurado, conforme entendimento consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria.IV.
DISPOSITIVO E TESES4.
Recurso não provido.Teses de julgamento: É legítima a negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde nas hipóteses em que restar demonstrada a má-fé do beneficiário, que omite, no momento da contratação, a existência de doença preexistente de que já tinha conhecimento, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/1998.Dispositivos relevantes citados: art. 11 da Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1076853/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 14/08/2018, DJe 22/08/2018.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 18:44
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 14:02
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:27
Remessa
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24/04/2025 11:16
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 11:06
Remessa
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16/04/2025 11:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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